TJDFT - 0705233-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705233-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO MARTINS MUNARINI LARA EXECUTADO: CENTER SOL COMERCIO E INDUSTRIA DE AQUECEDOR SOLAR EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/10/2023 23:56
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 22:35
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705233-02.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO MARTINS MUNARINI LARA EXECUTADO: CENTER SOL COMERCIO E INDUSTRIA DE AQUECEDOR SOLAR EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 21/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora ID 171560099.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o EXEQUENTE intimado - por publicação - para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, 09:11:36.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
22/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:14
Decorrido prazo de CENTER SOL COMERCIO E INDUSTRIA DE AQUECEDOR SOLAR EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (EXECUTADO) em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CENTER SOL COMERCIO E INDUSTRIA DE AQUECEDOR SOLAR EIRELI - ME em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705233-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO MARTINS MUNARINI LARA EXECUTADO: CENTER SOL COMERCIO E INDUSTRIA DE AQUECEDOR SOLAR EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada, por publicação no DJE, em razão da revelia declarada na sentença,. para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras - DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, 17:29:38.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
11/09/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 17:29
Desentranhado o documento
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25/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de CENTER SOL COMERCIO E INDUSTRIA DE AQUECEDOR SOLAR EIRELI - ME em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705233-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO MARTINS MUNARINI LARA REQUERIDO: CENTER SOL COMERCIO E INDUSTRIA DE AQUECEDOR SOLAR EIRELI - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:42
Deferido o pedido de ITALO MARTINS MUNARINI LARA - CPF: *98.***.*44-36 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 06:50
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTER SOL COMERCIO E INDUSTRIA DE AQUECEDOR SOLAR EIRELI - ME em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:30
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2023 08:48
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:46
Outras decisões
-
21/06/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/06/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 06:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2023 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
26/03/2023 11:21
Outras decisões
-
23/03/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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