TJDFT - 0706303-02.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 16:38
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DESSIVALDO DE JESUS em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706303-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DESSIVALDO DE JESUS REU: MARGARETE PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que a requerida reside em frente à sua residência e que, no dia 11.05.2023, após o autor reclamar com garotos jogando bola na rua, iniciou-se discussão entre o requerente e outros dois vizinhos, pois a requerida acusou o autor de filmá-la pelada.
Aduziu que tal acusação seria inverídica e teria ferido sua honra, razão pela qual pretende a condenação da ré na quantia de R$ 26.400,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da rescisão contratual A ré é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não apresentou defesa.
Dispõe esse mesmo dispositivo que se reputarão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, do CPC, prevê, contudo, que isso só ocorrerá se o contrário não resultar da prova dos autos, principalmente porque a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Do contrário, bastaria que a ré não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia da ré não leva necessariamente à procedência do pedido do autor.
No caso concreto, com exceção do boletim de ocorrência ID 158454720, o qual apenas prova a declaração feita à autoridade policial e não o seu conteúdo, o requerente não apresentou qualquer prova do alegado.
Ressalte-se, ainda, que, embora tenha pleiteado produção de prova oral, desistiu posteriormente da respectiva oitiva (ID 166862711).
Assim, à míngua de qualquer prova do narrado, inviável o acolhimento do pedido do autor. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DESSIVALDO DE JESUS em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706303-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DESSIVALDO DE JESUS REU: MARGARETE PEREIRA BARBOSA DESPACHO As partes deverão apresentar o rol de testemunhas cuja oitiva desejam, bem como informar exatamente aquilo que pretendem provar.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:44
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DESSIVALDO DE JESUS em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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12/07/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 11:18
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:18
Outras decisões
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15/05/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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