TJDFT - 0709589-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de R1 ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONSTRUCAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de R1 ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONSTRUCAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 22:34
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de R1 ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONSTRUCAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:53
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente, de modo que, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais, se houver.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:53
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a mora dos meses indicado na petição inicial, tendo em vista a informação contida na certidão do oficial de justiça de ID. 176318884 de que entre 2021 e 2022 houve contrato de trepasse, inclusive com o consentimento da autora.
Cabe assinalar que, em sendo os débitos referentes a antigo locador, deverá o feito ser convertido em ação de cobrança, procedimento comum mediante a apresentação de nova petição inicial nos seus devidos termos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:36
Outras decisões
-
09/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:08
Outras decisões
-
17/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
25/10/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, indefiro o pedido de citação excepcional de MR SERVICOS E NEGOCIOS DE INVESTIMENTOS EIRELI indicada no petitório.
Por cooperação, na forma do art. 6º do CPC, determino a consulta de endereço da parte ré e de seus eventuais sócios em todos os sistemas disponíveis a este Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:17
Indeferido o pedido de R1 ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-52 (AUTOR)
-
28/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709589-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: R1 ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONSTRUCAO LTDA REU: MR SERVICOS E NEGOCIOS DE INVESTIMENTOS EIRELI, MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR, referente ao réu MR SERVIOS E NEGOCIOS DE INVESTIMENTOS EIRELI, retornou sem cumprimento, pelo motivo "ENDEREÇO INCOMPLETO".
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, bem como comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, §1º, do CPC) ou suspensão da execução (art. 921, III do CPC), conforme o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco ou sem a comprovação do recolhimento das custas, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2023.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
17/08/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709589-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: R1 ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONSTRUCAO LTDA REU: MR SERVICOS E NEGOCIOS DE INVESTIMENTOS EIRELI, MAURO PEREIRA DA SILVA, QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, bem como comprovar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 28 de julho de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF , para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento de custas quando a parte é beneficiária da justiça gratuita; - No caso de necessidade de expedição de carta precatória, as custas são recolhidas no Juízo Deprecado; - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
28/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 11:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:28
Outras decisões
-
24/05/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705558-92.2023.8.07.0014
Maria Lima Souza
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Cleise Nascimento Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:37
Processo nº 0714617-11.2021.8.07.0003
Cp7 Studio Fotografico LTDA
Henrique Menezes de Oliveira Leao
Advogado: Leiliane Valentim Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2021 18:33
Processo nº 0706303-02.2023.8.07.0005
Dessivaldo de Jesus
Margarete de Tal
Advogado: Willian Jhonatan Silva Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 13:43
Processo nº 0703505-24.2021.8.07.0010
Maria Aparecida de Araujo Cirqueira
Nery Moreira da Silva
Advogado: Cinthia de Oliveira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 19:14
Processo nº 0725237-82.2021.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Augusto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 09:56