TJDFT - 0711184-07.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DO CARMO ALVES - CPF: *77.***.*07-49 (EXECUTADO) em 05/09/2025.
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11/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DO CARMO ALVES em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711184-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE FREITAS DA SILVA EXECUTADO: ALESSANDRA GOMES DO CARMO ALVES, MARCIO ALVES DE SOUZA DECISÃO O(s) comprovante(s) em anexo noticia(m) o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 286,06 (duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição.
Santa Maria/DF, 4 de agosto de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/06/2025 23:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
09/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
28/05/2025 17:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DO CARMO ALVES - CPF: *77.***.*07-49 (EXECUTADO), MARCIO ALVES DE SOUZA - CPF: *16.***.*25-72 (EXECUTADO) em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/04/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DO CARMO ALVES em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711184-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE FREITAS DA SILVA EXECUTADO: ALESSANDRA GOMES DO CARMO ALVES, MARCIO ALVES DE SOUZA DECISÃO Constato a inércia dos Executados ALESSANDRA GOMES DO CARMO ALVES e MÁRCIO ALVES DE SOUZA com o cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos de IPVA, DPVAT e licenciamento vencidos, bem como as multas, vinculadas ao veículo GM/CORSA SEDAN GL 1.6; ano Fabricação/Modelo 1997/1998; Placa JEW8949/DF; RENAVAN *06.***.*35-58, gerados a partir de 22.7.2010, bem como os que incidirem até a efetiva transferência do veículo para seu nome ou de terceiros, obrigação esta que deveria ser cumprida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação pessoal da sentença de ID. 194327141.
Por sua vez, a transferência não foi realizada (ID. 223147589).
A requerente juntou relatório atualizado dos débitos em aberto em 21 de janeiro de 2025 referentes ao veículo (IPVA, Licenciamento, multas e Seguro DPVAT), os quais totalizam R$ 5.718,69 (ID. 226234109).
Dessa forma, diante da inadimplência, em atenção ao pleito do Exequente, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, seguindo-se a execução por quantia certa, nos termos do que dispõe o inciso V do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95.
Arbitro o valor da indenização em R$ 5.718,69, quantia já corrigida e acrescida de juros de mora.
Ressalte-se que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC refere-se ao não pagamento voluntário do débito. “Depois da conversão da obrigação específica em perdas e danos, o cumprimento da sentença deve prosseguir na forma do art. 523 do CPC, que se inicia com a intimação do devedor para o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias.” (07136065320218070000, Acórdão 1357855, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Turma Cível, Relatora FÁTIMA RAFAEL, Publicado no DJE 03/08/2021) Débito atualizado ao ID. 226234109, totalizando R$ 6.223,96.
Após, intimem-se os Executados ALESSANDRA GOMES DO CARMO ALVES e MÁRCIO ALVES DE SOUZA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, sob pena de serem deflagrados os atos de constrição patrimonial, com incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Santa Maria–DF, 13 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:22
Deferido o pedido de EUNICE FREITAS DA SILVA - CPF: *90.***.*93-53 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/02/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:24
Outras decisões
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07/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/02/2025 18:56
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE SOUZA - CPF: *16.***.*25-72 (EXECUTADO) em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:41
Indeferido o pedido de ALESSANDRA GOMES DO CARMO ALVES - CPF: *77.***.*07-49 (EXECUTADO)
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29/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/10/2024 19:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DO CARMO ALVES - CPF: *77.***.*07-49 (EXECUTADO) em 28/08/2024.
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09/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DO CARMO ALVES em 28/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711184-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE FREITAS DA SILVA EXECUTADO: ALESSANDRA GOMES DO CARMO ALVES, MARCIO ALVES DE SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes requeridas para comprovarem o cumprimento das obrigações de fazer delineadas em sentença, devendo: a.
Providenciar a transferência do veículo GM/CORSA SEDAN GL 1.6; ano Fabricação/Modelo 1997/1998; Placa JEW8949/DF; RENAVAN *06.***.*35-58, para seu nome ou de terceiros; b.
Pagar os débitos de IPVA, DPVAT e licenciamento vencidos, bem como as multas, vinculadas ao veículo descrito no item anterior, gerados a partir de 22.7.2010, bem como os que vierem a incidir até a efetiva transferência do veículo para seu nome ou de terceiros.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de multa e conversão da obrigação alínea "b" em perdas e danos.
Santa Maria/DF, 9 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
29/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 16:25
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EUNICE FREITAS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de EUNICE FREITAS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EUNICE FREITAS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
11/03/2024 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 02:19
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:54
Deferido o pedido de EUNICE FREITAS DA SILVA - CPF: *90.***.*93-53 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/02/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
02/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/01/2024 18:05
Decorrido prazo de EUNICE FREITAS DA SILVA - CPF: *90.***.*93-53 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de EUNICE FREITAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:51
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/11/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/11/2023 18:39
Juntada de Petição de intimação
-
17/11/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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