TJDFT - 0702574-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/09/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702574-19.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: GABRIELA VIEIRA FEITOSA, SIMONE MARIA VIEIRA SILVA, LEANDRO VIEIRA GOMES, M.
I.
V.
F., S.
F.
N.
D.
S., RAFAEL VIEIRA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA VIEIRA FEITOSA REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente) no ID 248527269, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:57:15.
LUCIANO DIAS LIMA Servidor Geral -
15/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702574-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA VIEIRA FEITOSA, SIMONE MARIA VIEIRA SILVA, LEANDRO VIEIRA GOMES, M.
I.
V.
F., S.
F.
N.
D.
S., RAFAEL VIEIRA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA VIEIRA FEITOSA REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por : GABRIELA VIEIRA FEITOSA, SIMONE MARIA VIEIRA SILVA, LEANDRO VIEIRA GOMES, M.
I.
V.
F., S.
F.
N.
D.
S., R.
V.
A., em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Narrou a primeira autora que adquiriu, por meio de compra on line, seis passagens aéreas de ida para Fortaleza, com embarque em 30/07/2023, referentes aos pedidos nº *83.***.*92-75 e nº *78.***.*79-09.
Informou ter pago, na primeira compra, o valor de R$ 3.017,61 (três mil e dezessete reais e sessenta e um centavos) e, na segunda, R$ 1.508,83 (mil quinhentos e oito reais e oitenta e três centavos).
Esclareceu que a aquisição tinha por finalidade uma viagem em família, juntamente com sua mãe e seus filhos — três deles menores de idade.
A viagem estava programada para o mês de janeiro de 2024, tendo toda a família se organizado para a realização da viagem.
Alegou que, deparou-se com a notícia de que requerida havia realizado o pedido de falência, bem como interrompido a emissão das passagens promocionais já adquiridas.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Em razão disso, requer: (i) a gratuidade de justiça; ii) restituição dos valores das passagens adquiridas no valor de R$ 4.526,44 (quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos); iii) Requer a condenação das rés, ao pagamento de R$ 60.000 (sessenta mil reais) a título de danos morais e de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) em títulos de danos patrimoniais; e iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
Com a inicial foram juntados documentos.
A decisão de ID n. 192209473 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 210871388 e documentos, informando estar sob recuperação judicial, bem como dando conta da existência de ações civis públicas ajuizadas em seu desfavor, argumentando que o feito deveria ser suspenso.
No mérito, teceu considerações acerca da situação de dificuldade financeira e operacional enfrentada, sem impugnar, contudo, os fatos narrados na exordial, tanto no que se refere aos serviços contratados pelos autores, quanto em relação ao descumprimento contratual.
Concluiu aduzindo não haver dano moral a ser indenizado e pugnou para que a ação seja julgada improcedente.
Pediu a gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou réplica em ID n. . 215845250, refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Por meio da decisão saneadora, id. . 229002326, foi indeferida a suspensão da demanda e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público.
Manifestação do Ministério Público, ID n. 230267451.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise da questão processual pendente.
Do pedido de gratuidade de Justiça da requerida: Podem obter o benefício da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, desde que o requeiram e demonstrem o alegado estado de insuficiência financeira, porque esta é exigência para todos estabelecida pelo art. 5º, LXXIV, da CF e pelo art. 98, caput, do CPC.
O fato de a pessoa jurídica ré está em processo de recuperação judicial não impõe a concessão automática da concessão da gratuidade de justiça.
Ato contínuo, registro que, os documentos juntados pela recorrida não comprovam a alegada hipossuficiência, porque, ao cabo, só indicam estar a apelada em processo de recuperação judicial.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015), por entender, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Consoante relatado, almeja a autora obter provimento jurisdicional de rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos morais.
A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
A teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesses termos, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos.
Anote-se que a responsabilidade do fornecedor somente é excluída se ficar demonstrada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro segundo o art. 14, § 3º, I e II da Lei 8.078/90: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada pelos documentos acostados pelos autores em sua petição inicial e emendas.
Com efeito, a primeira demandante comprovou a aquisição das passagens aéreas na tarifa promocional ofertada pela requerida, (id. 186908529 e id. 186908524) Ademais, além de ter a parte autora demonstrado o descumprimento contratual através da documentação juntada, é fato público e notório que a requerida suspendeu a emissão de passagens aéreas na tarifa promocional adquirida pela requerente.
Outrossim, a parte ré deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Dessa feita, não demonstrado nos autos fatos capazes de afastar a inadimplência da ré, impende, pois, analisar as consequências do fato na órbita jurídica.
Comprovada, portanto, a recusa por parte da fornecedora ao cumprimento da oferta veiculada, resta caracterizada a responsabilidade da empresa demandada, a teor do art. 35 do CDC.
Dito isso, no tocante à obrigação de fazer, considerando que já expirada a data prevista para a viagem contratada, não há como acolher o pedido principal da autora; sendo assim, é o caso de acolher o pedido autoral, devendo a requerida ser compelida a ressarcir os danos causados.
Para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos seus direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
No caso em tela, os autores experimentaram dissabores ínsitos aos serviços inadequados; tais fatos, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade, pois não é possível constatar ao menos indícios de que a ré tenha praticado ato ilícito, de sorte que não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica.
Nesse diapasão, o caso espelha descumprimento de contrato, que não autoriza indenização por dano moral, pois os transtornos advindos do serviço mal prestado não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
A parcial procedência dos pedidos, por conseguinte, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a requerida a ressarcir a autora pela quantia de R$ R$ 4.526,44 (quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), equivalente ao valor pago pelo pacote não cumpridos, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso.
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º c/c parágrafo único do art. 86 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, expeça-se certidão para habilitação do crédito constituído por esta sentença no procedimento de recuperação judicial da requerida, uma vez que não há a possibilidade de recebimento do eventual pedido de cumprimento de sentença, dada a impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição por este Juízo em desfavor da devedora.
Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7 -
01/09/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:27
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702574-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA VIEIRA FEITOSA, SIMONE MARIA VIEIRA SILVA, LEANDRO VIEIRA GOMES, M.
I.
V.
F., S.
F.
N.
D.
S., RAFAEL VIEIRA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA VIEIRA FEITOSA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 210871388) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 12:22:28.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
02/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:16
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702574-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA VIEIRA FEITOSA, SIMONE MARIA VIEIRA SILVA, LEANDRO VIEIRA GOMES, M.
I.
V.
F., S.
F.
N.
D.
S., R.
V.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA VIEIRA FEITOSA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 195943070 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 197937190.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:13:29.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
11/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 20:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA VIEIRA FEITOSA - CPF: *07.***.*35-29 (REQUERENTE), LEANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *69.***.*69-70 (REQUERENTE), M. I. V. F. - CPF: *04.***.*99-75 (REQUERENTE), R. V. A. - CPF: *77.***.*72-43 (REQUERENTE), S. F. N.
-
04/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/03/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/02/2024 10:13
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
19/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0711184-07.2023.8.07.0010
Eunice Freitas da Silva
Marcio Alves de Souza
Advogado: Reislane Helena Moreira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 18:34