TJDFT - 0705350-33.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:33
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:45
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:19
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:37
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ALVES AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/01/2025 07:40
Outras decisões
-
29/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ALVES AZEVEDO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/11/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ALVES AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ALVES AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705350-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUZIA APARECIDA ALVES AZEVEDO EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID n° 208746591, para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020), mediante cancelamento do Precatório expedido.
Executado se manteve silente.
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (g.n.) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Transitado em julgado o AGI n. 0720358-07.2022.8.07.0000 (ID: 206985544).
Dê-se seguimento à execução definitiva, haja vista expedição de ordens de pagamento das parcelas incontroversas (RPV no ID 191965704 e PRECATÓRIO no ID 192673890).
DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos referente ao valor definitivo, com base nos parâmetros constantes na decisão de ID: 127467576, haja vista rejeição do AGI.
Deverão ser abatidos os valores da parcela incontroversa paga via RPV.
Juntada planilha, abra-se vista às partes.
Após, retornem os autos conclusos para determinar a expedição do Precatório retificador e do RPV complementar.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Outras decisões
-
19/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ALVES AZEVEDO em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705350-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUZIA APARECIDA ALVES AZEVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID 191965704, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 207903923.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor do credor estampado no requisitório No mais, Intime-se a parte EXECUTADA (DISTRITO FEDERAL) para que se manifeste acerca da petição de ID nº 208746591, em que a parte exequente pleiteia cancelamento do precatório expedido, mediante expedição de RPV, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, vide julgamento do RE 1491414.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, já contabilizada a dobra legal prevista no art. 183, do CPC.
Em seguida retornem os autos conclusos para determinações acerca da continuidade da execução definitiva, haja vista trânsito em julgado do AGI n° 0720358-07.2022.8.07.0000 (ID: 206985544).
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
26/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:48
Outras decisões
-
26/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ALVES AZEVEDO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705350-33.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUZIA APARECIDA ALVES AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora (ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA), para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:29:44.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
11/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
09/04/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ALVES AZEVEDO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 15:54
Deferido o pedido de LUZIA APARECIDA ALVES AZEVEDO - CPF: *19.***.*81-20 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ALVES AZEVEDO em 15/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ALVES AZEVEDO em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ALVES AZEVEDO em 30/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 11:22
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:56
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
21/06/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:21
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/06/2022 13:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/06/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
07/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 23:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:10
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2022 17:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753969-29.2024.8.07.0016
Maria Madalena da Silva Paula
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 13:27
Processo nº 0707018-80.2024.8.07.0014
Isabelle Viana da Silva
Claro S.A.
Advogado: Stefan Barcelos Ianov
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 13:24
Processo nº 0711428-48.2019.8.07.0018
Jane Carla Garcez
Distrito Federal
Advogado: Sergio Luis Rocha Pinheiro Heathrow
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2020 09:30
Processo nº 0711428-48.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Jane Carla Garcez
Advogado: Sergio Luis Rocha Pinheiro Heathrow
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2019 07:06
Processo nº 0706358-98.2024.8.07.0010
Antonio Carlos Cardoso
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 11:21