TJDFT - 0706358-98.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARDOSO em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706358-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação das partes rés a substituir o aparelho celular APARELHO CELULAR Samsung F731B Z Flip5 512GB, descrito na nota fiscal de ID. 202952475, sem qualquer custo; ou, de forma subsidiária, a restituição do montante pago pelo produto.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora afirma que o celular em comento, adquirido em 16.8.2023, poucos dias depois, apresentou defeito, “linha verde na tela do telefone, aparecida após uma suposta atualização de software”.
Diante disso, a parte requerente dirigiu-se à Assistência Técnica Autorizada da Requerida, em 23.4.2023, para que procedesse ao conserto do bem.
Contudo, os reparos não foram realizados, sob o argumento de que “o aparelho havia sofrido ações externas e que haviam evidências que indicavam o uso em desacordo com os Termos de Garantia, e que o custo do reparo era de R$ 3.850,00”.
A parte ré confirma a perda da garantia do bem em razão da sua fruição em desconformidade com os termos de utilização do produto, consoante o laudo técnico produzido (ID. 208165518).
Diante das alegações tecidas pelas partes e dos documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia técnica, se o vício apontado existe de fato e se foi causado por uma falha na linha de produção do bem; ou se decorrente da utilização inadequada do produto pela parte autora, nos termos do laudo apresentado pelo corpo técnico da parte ré.
Neste quadro, uma vez que é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e o alegado vício em relação ao produto, a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 9.099/95.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c o artigo 3.º, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 3 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:40
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/09/2024 13:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 30/08/2024.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/08/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706358-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Cite-se e intime-se.
Santa Maria/DF, 12 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/07/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/07/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735305-81.2023.8.07.0016
Ladislau Brito Santos Junior
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Advogado: Fabiana Soares Brito Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 11:30
Processo nº 0753969-29.2024.8.07.0016
Maria Madalena da Silva Paula
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 13:27
Processo nº 0707018-80.2024.8.07.0014
Isabelle Viana da Silva
Claro S.A.
Advogado: Stefan Barcelos Ianov
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 13:24
Processo nº 0711428-48.2019.8.07.0018
Jane Carla Garcez
Distrito Federal
Advogado: Sergio Luis Rocha Pinheiro Heathrow
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2020 09:30
Processo nº 0711428-48.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Jane Carla Garcez
Advogado: Sergio Luis Rocha Pinheiro Heathrow
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2019 07:06