TJDFT - 0707018-80.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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29/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:20
Homologada a Transação
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03/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/09/2024 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 12:06
Desentranhado o documento
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01/09/2024 02:32
Recebidos os autos
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01/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ISABELLE VIANA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707018-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE VIANA DA SILVA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que a requerida promova o restabelecimento dos serviços prestados no endereço da autora com internet e tv por assinatura.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
A parte requerida deverá se manifestar quanto a viabilidade técnica para o restabelecimento pretendido.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, citem-se e intimem-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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