TJDFT - 0713219-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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16/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALCEU TOTTI SILVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:10
Outras decisões
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03/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:33
Outras decisões
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30/01/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:39
Outras decisões
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16/12/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:02
Outras decisões
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21/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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27/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALCEU TOTTI SILVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713219-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ALCEU TOTTI SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, sem limitá-los aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, na qual vários substitutos processuais ingressam com diversos pedidos individuais, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
O pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado por ocasião da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:09
Outras decisões
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10/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/07/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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