TJDFT - 0706672-18.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SHIRLEY MOURA TRIGUEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANO DIAS FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIA ALINE LEAL AMORIM em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de UENDERSON JOSE DE AMORIM em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 03:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706672-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALESSANDRA MARQUES DE QUEIROZ SANTOS REQUERIDO: JOSILDO SOARES FREIRE, ROSELI APARECIDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por ALESSANDRA MARQUES DE QUEIROZ SANTOS em face de JOSILDO SOARES FREIRE e ROSELI APARECIDA DA SILVA e dos confinantes UENDERSON JOSE DE AMORIM, MARCIA ALINE LEAL AMORIM, LUCIANO DIAS FERREIRA, SHIRLEY MOURA TRIGUEIRO e JOSE ROBERTO FARIAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial que a autora, em 5/7/2012, adquiriu o imóvel do requerido, localizado na Lote n. 12, Conjunto 7, Quadra QR 606, Samambaia, Brasília/DF, com suas características e confrontações: medindo 8 metros de frente e de fundo, e 15 metros pelas laterais, totalizando uma área de 120 m², limitando-se pela frente com a via pública, pelo fundo com o lote 5, pela lateral direita com o lote 11 e pela lateral esquerda com o lote 13.
Afirma que, à época, ficou acertado como preço o valor de R$ 160.000,00, sendo que foram pagos diretamente ao requerido R$ 84.000,00 e, para sua companheira à época, Maria Erika Bezerra Lima, o valor de R$ 61.822.14, totalizando um valor de R$ 145.834,99, de modo que, desde então, a requerente habita o imóvel como se fosse a própria dona, estando presente, dessa forma, o animus domini.
Alega que, durante o tempo em que está residindo de boa-fé na casa, realizou e vem realizando várias reformas, uma delas iniciada no dia 06/07/2015, com término no dia 19/10/2018, em toda a estrutura do imóvel.
Aduz que o requerido não transferiu a propriedade do imóvel para a autora e, de má fé, em 22/08/2012, ajuizou ação de reintegração de posse contra a requerente, com trânsito em julgado em 5/5/2015, não sendo dado início ao cumprimento de sentença a fim de que o réu pagasse a autora o valor determinado em sentença, não tendo também o requerido feito qualquer pagamento de modo voluntário.
Relata que, em 22/11/2021, a requerente descobriu, por meio do Dr.
Marco Aurélio Alves, Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, que o requerido responde a duas ações na Justiça do Trabalho, de modo que tal oficial procedeu à avaliação e à penhora do imóvel.
Tece arrazoado jurídico argumentando preencher todos os requisitos para a usucapião e, ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para ser registrada na matrícula a existência da presente ação e, no mérito, requer a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana.
Emendas à inicial ao ID 124211702 e ID 126010221.
A decisão de ID 124332161 deferiu a tutela de urgência.
Citada, a União informou não ter interesse em integrar o feito (ID 124332161).
Citado, o Distrito Federal também informou não ter interesse no feito (ID 140775243).
Foram devidamente citados todos os confinantes, Uenderson (ID 199785170), Márcia (ID 159878567) e José Roberto (ID 159878596), os quais não apresentarem manifestação.
Citado, o réu JOSILDO SOARES FREIRE ofertou contestação (ID 202383045).
Aduz preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a autora possui tão somente a posse indireta do imóvel por conta do direito de retenção do bem, que lhe foi concedido nos autos nº 2012.09.1.020484-3, que tramitaram neste juízo, e por consentimento do requerido, que ainda não pagou a importância de R$ 84.000,00 à autora, conforme determinado no citado feito.
Defende ser o verdadeiro proprietário do imóvel e que a autora o comprou de quem não era dono, mentindo ao afirmar que o adquiriu onerosamente.
Informa, ainda, que foi revogada a penhora nos autos da ação trabalhista n. 0000394-22.2022.5.10.0102.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A ré ROSELI APARECIDA DA SILVA ofereceu contestação de igual teor (ID 202384178).
O edital previsto no art. 259, I, do CPC foi publicado ao ID 203676472.
Réplica ao ID 206356823.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora não se manifestou e os réus postularam o depoimento pessoal da requerente e deles próprios (ID 206363301 e ID 206362484).
Decisão saneadora de ID 229004119 rejeitou a preliminar e saneou o processo, indeferindo o depoimento pessoal das partes e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a questão posta nos autos demande a análise de fato e de direito, as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes em ambas as demandas, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Sabe-se que a usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade imóvel pela posse continuada no tempo e animus domini, sem vínculo com o direito do titular anterior.
Mediante a usucapião, adquire-se a propriedade de um bem imóvel pelo uso continuado, com caráter de posse.
Portanto, a usucapião consiste em adquirir pelo uso, mas advém apenas das situações em que o uso se dá sem qualquer vínculo de subordinação com o titular do domínio.
O direito pátrio admite cinco categorias fundamentais de usucapião, a saber: a) a ordinária, que exige o prazo prescricional de 10 anos, justo título e boa-fé; b) a extraordinária, com prazo de 15 anos, prescindindo de justo título e boa-fé; c) a rural especial, com prazo de 5 anos e a exigência de que o imóvel não ultrapasse 50ha e d) a urbana especial, com prazo de 5 anos e exigência de que o imóvel não tenha área inferior a 250 m²; e) a urbana coletiva (art. 10 da Lei nº 10257).
O reconhecimento judicial do direito à usucapião extraordinária tem como únicos requisitos (i) a posse mansa e pacífica do bem pelo prazo fixado no Código Civil, que é de 15 anos, podendo ser reduzido para 10, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, e (ii) a configuração da posse ad usucapionem – junção do corpus (relação externa entre o possuidor e a coisa) e do animus (a vontade de ser dono).
Já para o reconhecimento do direito à usucapião ordinária, são acrescidos dois novos requisitos àqueles já citados; podendo, assim, ser elencados quatro requisitos: (i) a posse mansa e pacífica do bem pelo prazo fixado no Código Civil, que é de 10 anos; (ii) a configuração da posse ad usucapionem; (iii) a boa fé do possuidor; (iv) a existência de justo título.
Segundo Enunciado 86 do CJF, “A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”.
Por fim, a declaração da aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião especial urbana pressupõe o atendimento dos requisitos dispostos no artigo 183 da Constituição Federal, no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 9º da Lei 10.257/2001, quais sejam, (i) a posse mansa e pacífica do bem pelo prazo fixado em lei, que é de 5 anos; (ii) a configuração da posse ad usucapionem; (iii) imóvel de até 250m2 em zona urbana; (iv) critério pro misero: imóvel utilizado para moradia; sendo possível o reconhecimento deste direito ao mesmo possuidor apenas uma vez.
No caso em apreço, estão preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião ordinária e pela usucapião especial urbana.
Da análise dos autos, verifica-se que a posse ad usucapionem desde, ao menos, 29/8/2012, do imóvel QR 606, Conjunto 07, Casa 12 - Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72.322-207, restou devidamente comprovada.
Com efeito, na citada data, o réu propôs ação de reintegração de posse contra a autora, autos n. 2012.09.1.020484-3, na qual foi reconhecido ao réu o direito de imitir-se na posse – e não de reintegrar-se – ao fundamento de ter provado que era o proprietário do imóvel (ID 123640427 - Pág. 58-63).
No ponto, vale registrar que, como se sabe, a ação de imissão na posse é ação de natureza petitória, posta à disposição daquele que tem a propriedade, mas não a posse do bem, a fim de que possa exercer a posse direta sobre a coisa.
A esse respeito, confira-se a lição da doutrina (FARIAS, Cristiano Chaves.
ROSENVALDI, Nelson.
Curso de Direito Civil – Reais. 13ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodiw, 2017, p. 252): “À primeira vista, poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória.
Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entrega-la.
Por isso, é impraticável se aplicar o princípio da fungibilidade com fins a uma conversão entre uma ação possessória e a imissão de posse, já que o autor dessa demanda nunca teve a posse.
O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida”.
Em igual sentido, cito a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMISSÃO DE POSSE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
AÇÃO PETITÓRIA.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1.
A ação de imissão de posse é tipicamente uma ação petitória, adotada por quem adquire a propriedade do bem por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse em razão da resistência do alienante, ou de um terceiro detentor.
Portanto, é indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 2.
As provas dos autos não favorecem o apelante, pois, ele próprio confirma (e reconhece) que a propriedade do imóvel pertence à TERRACAP. 3.
A aquisição de diretos sobre o imóvel por intermédio de instrumento particular de cessão de direito sem a participação ou autorização do ente público não confere ao apelante o direito real de propriedade sobre o imóvel litigioso. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1251303, Processo: 07078637020198070020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, julgamento em 27/05/2020) Ademais, nos autos n. 2012.09.1.020484-3, a imissão do autor na posse ficou condicionada à devolução do montante que lhe foi pago pela autora para aquisição do imóvel, R$ 84.000,00, quantia esta que não foi objeto de cobrança pela autora, tampouco foi paga voluntariamente pelo réu, conforme confessado em contestação.
Ainda nos autos n. 2012.09.1.020484-3, foi dado provimento à apelação interposta pela corréu para indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito (ID 123640427 - Pág. 96-100), não sendo o agravo em recurso especial conhecido pelo STJ, com registro do trânsito em julgado em 8/5/2015.
Logo, não houve interrupção da prescrição aquisitiva, pois, “Segundo orientação da doutrina e da jurisprudência, a oposição à posse por medidas judiciais, hábil a interromper o prazo da prescrição aquisitiva (interrupção civil), está condicionada ao julgamento de procedência da pretensão deduzida em ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figure como réu.
O ajuizamento das ações, por si só, ainda que haja citação, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva.” (Acórdão 1099345, 20080810105799APC, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2018, publicado no DJe: 30/05/2018).
Assim, embora o citado feito não tenha tido o condão de interromper a prescrição aquisitiva da propriedade, serve ao propósito de reconhecer que, conforme narrou o autor da citada ação, ora réu, a ora requerente, desde a data de propositura daquela demanda, 29/8/2012, já residia no imóvel.
Em sentido semelhante, nos autos n. 0000394-22.2022.5.10.0102, foi reconhecida a “posse mansa e pacífica sobre o referido bem pela embargante”, ora autora, desde 23/02/2013.
Além disso, os comprovantes de residência em nome da autora com data de 20/4/2015 (ID 123640421) e do filho dela datado de 17/10/2017 (ID 123640423), aliados às declarações de ID 123641352, 123641353 123641354, demonstram que a autora reside no imóvel em questão com seus dois filhos desde o ano de 2012.
O primeiro réu,
por outro lado, não comprovou que a requerente encontra-se no imóvel por ato de consentimento dele, uma vez que, ao contrário, inobstante o preço que a autora lhe pagou, este tentou reaver a posse do imóvel, em processo, contudo, extinto sem resolução de mérito, que não teve o condão de interromper a prescrição aquisitiva, nos termos alhures.
Não procede, igualmente, a argumentação no sentido de que a “Justiça” concedeu à autora “direito de retenção”, tendo em vista que, reitere-se, o processo no qual teria sido concedido tal direito, conforme alegação dos requeridos, foi extinto sem resolução de mérito.
Por fim, diante da ausência de notícias de que tenha sofrido qualquer tipo de turbação ou esbulho, bem como ante a ausência de qualquer oposição à sua posse por parte dos réus e dos confinantes, tenho que a posse exercida pela autora era mansa, pacífica, contínua e duradoura.
Com efeito, da atenta análise da contestação, observa-se que os réus não negam a posse da autora, mas apenas alegam que seria consentida por eles ou pelo Poder Judiciário, o que, como acima exposto, não procede.
Outrossim, a posse exercida pela demandante era com animus domini, uma vez que até mesmo chegou a pagar pela compra do imóvel, não tendo, contudo, ocorrido a transferência do bem em cartório por inércia do réu.
Assim, os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar que a autora tem a posse mansa, pacífica, contínua e duradoura e com animus domini do imóvel QR 606, Conjunto 07, Casa 12 - Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72.322-207, desde o ano de 2012 e que tal imóvel é utilizado para a sua moradia.
Referido imóvel possui 120m2 e as certidões apresentadas pela autora demonstram que ela não é titular de outro imóvel, não tendo a parte ré logrado êxito em demonstrar o contrário.
Por fim, convém registrar que, sendo a usucapião meio de aquisição originária da propriedade, eventuais gravames sobre o imóvel não são empecilhos ao acolhimento do pedido autoral.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido inicial para declaração judicial da usucapião do imóvel Lote n. 12, Conjunto 7, Quadra QR 606, Samambaia, Brasília/DF, matrícula n. 291363 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 123640401) em favor da demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a usucapião do imóvel Lote n. 12, Conjunto 7, Quadra QR 606, Samambaia, Brasília/DF, matrícula n. 291363 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 123640401) em favor da parte autora.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora lhes concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente - -
30/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSILDO SOARES FREIRE em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706672-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALESSANDRA MARQUES DE QUEIROZ SANTOS REQUERIDO: JOSILDO SOARES FREIRE, ROSELI APARECIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes legítimas.
Intime-se a ré Roseli para regularizar sua representação com nova procuração ad judicia, em 15 (quinze) dias, pois a de ID n. 202384182 está "rasurada".
Rejeito a alegação de falta de interesse, pois este é consubstanciado na utilidade que o provimento judicial terá à demandante - o que restou devidamente comprovado.
Todos os confinantes foram citados e nenhuma das pessoas jurídicas de direito público interveio no feito.
Indefiro o depoimento pessoal das partes, por entendê-lo desnecessário à solução da demanda, que já está instruída pela via documental.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SHIRLEY MOURA TRIGUEIRO em 30/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UENDERSON JOSE DE AMORIM em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SHIRLEY MOURA TRIGUEIRO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA ALINE LEAL AMORIM em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO DIAS FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/08/2024 21:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/08/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 02:59
Publicado Edital em 12/07/2024.
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13/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706672-18.2022.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) REQUERENTE: ALESSANDRA MARQUES DE QUEIROZ SANTOS REQUERIDO: JOSILDO SOARES FREIRE, ROSELI APARECIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés JOSILDO SOARES FREIRE e ROSELI APARECIDA DA SILVA apresentaram contestação (ID 202383045 e 202384178) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo legal para que as partes confinantes se manifestassem nos autos e apresentassem defesa.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 16:23:21.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
10/07/2024 16:33
Juntada de edital
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10/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de UENDERSON JOSE DE AMORIM em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 15:30
Desentranhado o documento
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de JOSILDO SOARES FREIRE em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
29/08/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCIA ALINE LEAL AMORIM em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:19
Deferido o pedido de ALESSANDRA MARQUES DE QUEIROZ SANTOS - CPF: *47.***.*56-34 (REQUERENTE).
-
06/02/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES DE QUEIROZ SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO DIAS FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de SHIRLEY MOURA TRIGUEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 10:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 10:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 09:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 18:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:38
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
12/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:05
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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