TJDFT - 0717540-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLA ELIZAMA COELHO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FREITAS ABATE em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a decisão de antecipação de tutela de ID 195924566 JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR que ré autorize a autora a ingressar no imóvel de sua propriedade, em horário comercial, a fim de proceder com a vistoria deste.
Autorizo, desde já, que a autora possa entrar no imóvel para realizar a sua vistoria, caso comprove a persistência das infiltrações.
Essa comprovação deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte ré, condeno esta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FREITAS ABATE em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717540-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA FREITAS ABATE REQUERIDO: CARLA ELIZAMA COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido dos ID's 200495502 e 202785116, por ora, uma vez que não houve descumprimento da liminar.
Conforme certificado em ID. 198692426, foi autorizada a entrada no imóvel e realizada a vistoria por técnico indicado pela demandante.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:22
Outras decisões
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03/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de CARLA ELIZAMA COELHO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 21:34
Expedição de Termo.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:04
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA FREITAS ABATE - CPF: *79.***.*73-04 (REQUERENTE).
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13/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 19:18
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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