TJDFT - 0760593-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0760593-94.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA QUERELADO: HENRIQUE NEUTO TAVARES, ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO DECISÃO Vistos, etc.
Ante a manifestação do Querelante em ID 215994764, informando a desistência do recurso em relação à sentença que extinguiu a punibilidade pelos fatos, HOMOLOGO a desistência.
Determino seja certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 213878692.
Após, arquivem-se os autos conforme ordens presentes no decisum.
Intimem-se.
Brasília(DF), 30 de outubro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
31/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:47
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 17:47
Outras decisões
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30/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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28/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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18/10/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0760593-94.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA QUERELADO: HENRIQUE NEUTO TAVARES, ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO SENTENÇA Vistos, etc.
WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA ofereceu a presente queixa-crime em desfavor de HENRIQUE NEUTO TAVARES e de ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO por atribuir-lhes a suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, respectivamente), com a incidência do disposto no art. 141, inc.
III, do Código Penal, consoante peça inaugural de ID 203728258.
Importa mencionar que o Querelante e o primeiro Querelado mantiveram união estável por 19 anos e são partes adversárias em diversas ações decorrentes do término dessa relação, entre feitos arquivados e ainda em tramitação.
A segunda Querelada é patrona do primeiro Querelado nessas ações.
O Querelante apresentou pedido de explicações em face dos Querelados, apresentado em ID 203728267.
Teceu, em sua narrativa que, no dia 11/01/2024, tomou conhecimento de o Querelado, por petições protocolizadas pela Querelada, apresentou "termos injuriosos e caluniosos proferidos em diversos e diferentes momentos de manifestações da parte Querelada, que em verdade figuraram verdadeiros ATAQUES à honra do Querelante".
Informa que tomou conhecimento de tais expressões ao ser citado em ação indenizatória promovida pelo Querelado em face do Querelante.
Narra os fatos supostamente praticados pelos Querelados que entende terem atingido sua honra e finaliza solicitando a condenação dos requeridos em relação aos crimes de calúnia, difamação e injúria, e bem como a condenação em indenização por danos morais.
A inicial de ID 203728258 veio instruída com os documentos que compõem aquela árvore.
Destaco o pedido de interpelação judicial (ID 203728266) com sua respectiva resposta (ID 203728267) e procuração de ID 203728261.
O feito foi inicialmente distribuído ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília (ID 204133916).
O Querelante apresentou petição em 16/07/2024 com o comprovante do pagamento das custas feito no dia 16/07/2024 (ID 204301371, fl. 03).
A Querelada Alba apresentou petição em 26/07/2024 (ID 205460249) requerendo "o não recebimento da queixa-crime, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal".
A 5ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília apresentou pedido de declínio de competência a uma das Varas Criminais de Brasília em razão de as penas máximas dos crimes imputados aos Querelados ultrapassar o limite de dois anos.
O pedido foi deferido (ID 207277463), vindo a queixa-crime a esta 7ª Vara Criminal por sorteio.
Ouvido o Ministério Público em ID 210828613, a promotoria em exercício neste juízo indagou ao Querelante se concorda com o oferecimento de acordo de não persecução penal, havendo resposta positiva em ID 210828613.
Em ID 211541818 os querelados compareceram aos autos informando que não tem interesse e firmar ANPP e nem tampouco na realização de audiência de conciliação.
O Ministério Público apresentou parecer em ID 213142209 em que pugnou pela rejeição da queixa-crime pelo fato de a procuração outorgada pelo Querelante não cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não existir tempo hábil para a correção.
O Querelante junta peça em ID 213258813 informando que assinou a queixa-crime em conjunto com seu patrono, o que supriria as exigências do art. 41 do CPP em relação à procuração.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informa que reitera a manifestação de ID 213142209 e que "entende que a guia de recolhimento e o pagamento dela ocorreu depois do prazo decadencial.
Por se tratar também de que condição de procedibilidade, o Ministério Público requer a rejeição da queixa-crime, nos termos do inciso II do art. 395 do CPP" (ID 213661207).
A parte Querelante apresenta petição em ID 213692471 aduzindo que "o ilustre Promotor de Justiça traz à baila, questionamento acerca da guia de recolhimento e o pagamento das custas, matéria está já superada, quando arguida por meio do r.
Despacho datado de 16.7.2024 - de ID 204133916, azo em que a Defesa da vítima apresentou na sequência, o Petitório de ID nº 204301358, com devidas explicações, acompanhado dos documentos, o qual demonstra ter pago na verdade duas vezes, tendo 2 (duas) guias de recolhimento, sendo a 1ª (ID 204301374) datada de 24.5.2024, portanto, dentro do prazo decadencial".
DECIDO: Sob o aspecto formal, é cediço que a inicial deve ostentar os requisitos do art. 44 do CPP sejam preenchidos.
No caso dos autos, a procuração de ID 203728261 não atinge esses requisitos.
Não há menção aos fatos criminosos, aos delitos e nem tampouco às suas circunstâncias.
Tal defeito é sanado, porém, pela assinatura do Querelante no bojo da queixa-crime de ID 203728258.
A queixa deve, ademais, ser oferecida dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, sob pena de decadência do direito e consequente extinção da punibilidade.
No caso em análise, o Querelante tomou conhecimento dos fatos mencionados no dia 11/01/2024. sendo certo que seu ajuizamento se deu em 10/07/2024, último dia disponível para o ingresso.
Portanto, a pretensão acusatória está dentro do prazo que deveria ter sido ajuizada.
No entanto, como bem frisado pelo 3º Juizado Especial Criminal de Brasília em ID 204133916, não houve a comprovação do pagamento das custas processuais de ingresso, vindo aos autos comprovante de pagamento feito de maneira intempestiva, após o prazo de 6 (seis) meses (ID 204301371), sendo feito o pagamento no dia 06/07/2024.
Em que pese a alegação apresentada pelo Querelante em ID 213692471 de que o pagamento se deu de maneira tempestiva, vejo que tal argumento não encontra lastro na realidade.
O pagamento feito na data de 24/05/2024 é relativo a "1598 - INTERPELACAO", tratando-se de pagamento a feito diverso.
Salta aos olhos, inclusive, que o pagamento teria sido feito mais de um mês antes da interposição da queixa-crime em tela.
Evidentemente, o preparo foi feito apenas no dia 06/07/2024 (ID 204301371, fl. 03), já fora do prazo decadencial de 06 (seis) meses.
Como se sabe o recolhimento de custas faz parte da exigência que o Estado faz para que o cidadão exercite, excepcionalmente, a persecutio criminis, portanto, se não recolhida no prazo legal acaba se transformando em impedimento para o seguimento da ação penal de iniciativa privada.
Apesar de julgado isolado do STJ e não unânime, no sentido de que o não pagamento de custas não afasta o direito de queixa, há julgados, inclusive, no Supremo Tribunal Federal em sentido diverso, como no ARE 1159718/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 04.10.2018.
No sentido de que se trata de vício o não recolhimento das custas judiciais, o que implicaria em extinção da punibilidade.
Observe-se ainda o teor da decisão do Ministro Ricardo Lewandwiski, do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema na Pet 10139: (...) Verifico que não há nos autos a comprovação do pagamento das custas processuais pelo querelante, formalidade legal prevista no art. 806 do Código de Processual Penal - CPP.
Confira-se a redação do dispositivo: “Art.806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.” No caso sob exame, o querelante, que não pode ser presumido hipossuficiente, deixou de promover o recolhimento das custas devidas, conforme se depreende da certidão emitida pela Secretaria Judiciária (edoc. 6).
Registro, ainda, que, embora fosse possível a regularização do ato processual, nos termos do art. 569 do CPP, tal providência não será mais viável em razão do esgotamento do fluxo do prazo decadencial previsto no art. 38 do referido diploma legal.
Veja-se a redação dos dispositivos: “Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.” “Art. 569.
As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.” Como se nota, o requerente não se desincumbiu do preenchimento dos requisitos formais necessários à propositura da queixa-crime.
Isso porque, repiso, deixou de recolher as custas processuais.
Além disso, impossível sanar-se o defeito processual neste momento, pois, com o advento do prazo decadencial - os fatos ocorreram em 23/6/2021, portanto, há mais de 6 meses -, a irregularidade formal detectada torna-se imutável.
Rememoro, a propósito, que, em se tratando de prazo decadencial, “não há interrupção por força de feriados, fins de semana, férias forenses ou qualquer outro motivo de força maior” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 15 ed.
Rio de Janeiro, 2016, p. 148), razão pela qual seu decurso fulmina o direito do ofendido de movimentar a estrutura estatal para instrumentalizar sua pretensão punitiva.
Isso posto, nos termos do art. 21, XV, d, do RISTF, e do art. 3º, II, da Lei 8.038/1990, declaro extinta a punibilidade pela decadência (art. 103 e art. 107, IV, do Código Penal), com o arquivamento do presente feito. (grifei e sublinhei).
Cumpre observar que a presente decisão foi objeto de recurso de Agravo Regimental analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que confirmou o entendimento sufragado em acórdão unânime assim ementado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
OFENSAS ALEGADAMENTE PROFERIDAS POR SENADOR DA REPÚBLICA.
QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgReg na PET 10.139/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Red p Acórdão Min.
Cármen Lúcia, j. 12.7.2023).
Cumpre observar isso que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o saneamento do vício referente à propositura da ação penal privada deve ocorrer dentro do prazo decadencial.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Petição 9.345/DF, de relatoria do ministro Roberto Barroso; Petição 5.564/BA, de relatoria da ministra Rosa Weber; Petição 5.564, ministra Rosa Weber; no Inq 2.139, ministro Celso de Mello; no Inq 3.770, ministro Luiz Fux; e no Inq 3.690, ministro Dias Toffoli.
Como visto, segundo nossa Corte Constitucional, prevalece entendimento de que carece de condição de procedibilidade a ação penal privada, sobre a qual não tenham sido recolhidas as custas iniciais dentro do prazo decadencial de 06 meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal , fato que acarreta a impossibilidade de recebimento da queixa crime.
A jurisprudência do TJDFT comunga do mesmo entendimento: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo querelante em face da decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida por suposta prática de difamação com base no art. 395, I e II, CPP, pelo não preenchimento dos requisitos descritos no art. 44 do CPP e determinou o arquivamento do feito, à vista do transcurso do prazo decadencial. 2.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099/95, artigo 92), que estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita. 3.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de seis meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta configurado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, art. 395, II). 4.
Ademais, no caso, o instrumento de mandato juntado aos autos com a queixa-crime não atende aos ditames do art. 44 do CPP, diante da ausência da capitação das condutas e descrição dos fatos que constituíram os supostos crimes contra a honra. 5.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que verificou a carência de condição de procedibilidade da ação e rejeitou a queixa-crime. 6.
Transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, previsto na lei (art. 38 do CPP), opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, ou de seu representante legal, e deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime. 7.
Irretocável, portanto, a decisão que rejeitou a queixa-crime com fulcro no art. 395, I e II, do CPP. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a parte recorrente aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados no valor de R$600,00 (seiscentos reais). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1733900, 0751868-87.2022.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/07/2023, publicado no PJe: 31/07/2023.) Assim, verificada que se operou a decadência e relação aos fatos narrados, este Juízo fica impedido de prosseguir a análise da peça inaugural Ante o exposto, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA e, por consequência, declaro extinta a punibilidade de HENRIQUE NEUTO TAVARES e de ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO em relação aos fatos narrados na queixa-crime, fazendo-o com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Custas remanescentes pelo Querelante.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:32
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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07/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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02/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0760593-94.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA QUERELADO: HENRIQUE NEUTO TAVARES, ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO DESPACHO Vistos, etc.
Ante a resposta do Querelante em ID 211391453 no sentido de que concorda com o oferecimento de acordo de não persecução penal aos querelados.
Fica a Defesa dos Querelados intimadas para informar se possui interesse no ANPP e na realização da audiência de conciliação, determinada pelo art. 520 do Código de Processo Penal.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília(DF), 17 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0760593-94.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA QUERELADO: HENRIQUE NEUTO TAVARES, ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO DESPACHO Vistos, etc.
Ao Querelante sobre a manifestação do Ministério Público em ID 210828613.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília(DF), 12 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
12/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/09/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE NEUTO TAVARES em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
14/08/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos expostos e na manifestação do Ministério Público, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília. -
13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:43
Declarada incompetência
-
05/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
05/08/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0760593-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) QUERELANTE: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA QUERELADO: HENRIQUE NEUTO TAVARES, ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO DESPACHO Trata-se de queixa-crime oferecida por WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA em desfavor de HENRIQUE NEUTO TAVARES e ALBA VALERIA DE MENDONÇA PERFEITO imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c 141, III, todos do Código Penal.
O querelante assinou a queixa-crime juntamente com os advogados.
Verifico, contudo, que não foi formulado requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, como também não foi juntado o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Segundo consta da queixa-crime, o querelante tomou conhecimento da prática delitiva em 11/01/2024.
Abro vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive a respeito da competência e eventual transcurso do prazo decadencial.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
12/07/2024 12:44
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
10/07/2024 23:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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