TJDFT - 0733939-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:01
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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27/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:34
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MAHA NABIL CHATER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de NABIL CHATER em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733939-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NABIL CHATER, MAHA NABIL CHATER EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO Efetuada a penhora de ativos nas contas bancárias de ambas as executadas, a executada NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA apresentou impugnação na qual sustentou que "esta Empresa Executada, de forma tempestiva e honrando com as suas obrigações, já efetuou o depósito da sua quota-parte da condenação".
Requereu a liberação da quantia bloqueada.
Manifestação da credora, ID 222664222.
Decido.
Tratando-se de obrigação solidária, o pagamento de parte da dívida por um dos codevedores ligados por vínculo de solidariedade não o exime do dever de adimplir o restante do débito, pelo qual continuam obrigados todos os devedores (art. 275 do CC), mas ao devedor pagante fica assegurado direito de regresso para reaver dos demais coobrigados o que corresponde à cota-parte de cada um.
A responsabilidade solidária passiva impõe a todos os devedores o cumprimento integral da obrigação, garantindo a estes apenas o direito de regresso contra os devedores solidários que não satisfizeram a obrigação, nos moldes dos artigos 264, 275 e 283 do Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
SATISFAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA POR APENAS POR UM DOS CODEVEDORES.
VALOR REMANESCENTE.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS EXECUTADOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que determinou a intimação da agravante para adimplir o crédito remanescente decorrente de condenação solidária, rejeitando a alegação de excesso de execução e suposta incidência de juros moratórios sobre as astreintes. 2.
A respeito do tema, o artigo 275 do CC, estabelece que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". 2.1.
Ainda sobre o assunto, o artigo 283 do CC, ressalta que "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota". 2.2.
Desta feita, não prospera a pretensão de reforma da decisão agravada que determinou a intimação do devedor agravante para adimplir o crédito remanescente, não havendo falar em excesso de execução, tampouco em oneração excessivamente de um dos devedores e enriquecimento ilícito do outro. 2.3.
Outrossim, o direito de regresso está garantido pelo artigo 132 do CPC, o qual declara que "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar". 3.
Tratando-se de obrigação solidária, o pagamento de parte da dívida por um dos codevedores ligados por vínculo de solidariedade não o exime do dever de adimplir o restante do débito, pelo qual continuam obrigados todos os devedores (art. 275 do CC), mas ao devedor pagante fica assegurado direito de regresso para reaver dos demais coobrigados o que corresponde à cota-parte de cada um (art. 132 do CPC). 3.1.
Jurisprudência: "Na hipótese de responsabilidade solidária, ainda que algum executado tenha realizado voluntariamente o pagamento de parte da condenação, este continua responsável pelo valor remanescente a ser adimplido, até que a dívida seja integralmente quitada, sendo possível ter seu patrimônio afetado por medidas constritivas". (07013305320228070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 5/4/2022). 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1440105, 07159333420228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, efetuado o pagamento integral dos valores pleiteados, não há mais interesse na manutenção da demanda, que já exauriu todo o seu objeto, de modo que eventual resíduo que decorra do processo, como o direito de regresso, deve ser buscado por meio de lide autônoma.
Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, liberem-se os valores bloqueados no ID 219523963 em favor dos exequentes, que já indicaram dados bancários.
Libere-se em favor do executado BOOKING.COM BRASIL SERVIÇO DE RESERVA DE HOTEIS LTDA o valor depositado no ID 221177195.
Para tanto, o executado deverá indicar seus dados bancários para expedição de alvará.
Feito isso, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733939-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NABIL CHATER, MAHA NABIL CHATER EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte impugnada para que se manifeste acerca da impugnação à penhora (id 219825361), no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte impugnada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2024 06:02
Recebidos os autos
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04/12/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:02
Outras decisões
-
03/12/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/12/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733939-70.2024.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NABIL CHATER, MAHA NABIL CHATER EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 11:34:52. -
07/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:10
Outras decisões
-
01/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733939-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NABIL CHATER, MAHA NABIL CHATER REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida (id 210659975) .
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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11/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NABIL CHATER em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAHA NABIL CHATER em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733939-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NABIL CHATER, MAHA NABIL CHATER REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: No que se refere a suposta ilegitimidade da ré NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato das requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores alegam, em síntese, que em 17/08/2023 realizaram reserva junto a ré BOOKING.COM para estadia no HOTEL IBEROSTAR (ré NOLANDIS EMPREENDIMENTOS) para o período de 28/09/2023 a 02/10/2023 pelo preço total de R$ 24.171,87.
Relatam que pagaram uma parte junto a ré BOOKING, R$ 6.592,50, e o restante, R$ 17.579,50, junto a ré NOLANDIS quando da chegada ao hotel, que foi cobrado o preço de R$ 3.453,12 por cada adulto e de R$ 1.726,56 por cada criança, independentemente da idade.
Contudo, foram informados pelos funcionários do próprio hotel, após o pagamento, de que a cobrança pela hóspede Diana Nehring Chater não era cabível, uma vez que se tratava de criança com apenas 1 ano de idade e que era política do hotel não cobrar a estadia de crianças de até 2 anos de idade.
Afirmam que apesar do reconhecimento por parte do hotel de que o pagamento teria sido indevido, foram informados de que o estabelecimento nada poderia fazer, sob a justificativa de que teria sido um erro da intermediadora BOOKING.COM.
Assim, pugnam pela condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.453,12, a título de repetição de indébito em dobro.
A ré NOLANDIS EMPREENDIMENTOS alega, em síntese, que no momento da reserva efetuada pela corré BOOKING.COM não houve o repasse da informação de que havia criança de 1 ano de idade, que não tinha conhecimento do fato de que uma das crianças era menor que 2 anos de idade, que não poderia realizar alteração na reserva, que não houve falha no serviço, que seria responsabilidade exclusiva da corré BOOKING o ressarcimento dos valores.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A ré BOOKING.COM não apresentou contestação, mesmo tendo sido regularmente citada, e sido intimada para apresentar defesa quando da realização da audiência de conciliação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Resta incontroverso nos autos que os autores efetuaram o pagamento pela estadia de criança de apenas 1 ano de idade e que tal cobrança contrariava a própria política de serviços praticada pela ré NOLANDIS EMPREEDIMENTOS, responsável pelo hotel.
Ressalte-se que na reserva emitida junto a BOOKING.COM (ID. 194336705) consta informação clara de que os hóspedes seriam 6 adultos e 2 crianças, sendo uma de 3 anos e outra de apenas 1 ano de idade.
Nesse sentido, em que pese as alegações da ré NOLANDIS, verifica-se que a referida cobrança, e o pagamento efetuado, foram indevidos.
Devendo os valores serem restituídos aos autores.
Descabida a alegação de que os fatos seriam culpa exclusiva da corré BOOKING.COM.
A ré NOLANDIS era a fornecedora do próprio serviço de hospedagem prestado, motivo pelo qual poderia efetuar as mudanças necessárias na reserva, já que o serviço era prestado por ela de forma direta, e que tendo recebido a maior parte dos valores diretamente dos consumidores, quando da chegada ao hotel, poderia, também, ter promovido o devido reembolso após a constatação de que a cobrança havia ocorrido de forma indevida, contrariando sua própria política de serviços.
Além disso, a culpa de terceiro como excludente da responsabilidade civil da ré somente teria cabimento em caso de conduta por outra pessoa que não participasse da cadeia de fornecimento do serviço, o que não é o caso dos autos.
Eventual falha de comunicação entre as rés acerca das condições da reserva, como aquelas relativas a idade dos hóspedes, e que resulta em pagamento a maior por parte dos consumidores, não pode ser oposta perante estes, uma vez que não possuem qualquer tipo de ingerência/participação nas relações comerciais entre as requeridas para o processamento de suas operações, não podendo estes suportarem o prejuízo no caso concreto.
Portanto, a efetiva responsabilidade de ambas as rés é patente, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Caso a requerida NOLANDIS entenda que a parceira comercial BOOKING foi a única responsável pelo dano o ordenamento jurídico lhe garante o manejo de ação regressiva.
Quanto à incidência da repetição de indébito na forma dobrada deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que houve por parte das requeridas, no caso em tela, conduta passível de ensejar violação a quebra da boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo.
A cobrança indevida e o pagamento em excesso restam caracterizados.
A demonstração da ocorrência de engano justificável apto a afastar a incidência do art.42, p.ú, do CDC, por sua vez, é ônus que incumbe aos fornecedores, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Tendo os fatos ocorridos caracterizado falha do serviço, nos termos do art.14 do CDC.
Assim, é o caso de procedência do pleito de ressarcimento em dobro na quantia total de R$ 3.453,12, a qual deve ser corrigida desde o desembolso, 28/09/2023.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, a PAGAREM aos autores a quantia de R$ 3.453,12, já computada a forma dobrada, corrigida monetariamente pelo INPC desde 28/09/2023 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733939-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NABIL CHATER, MAHA NABIL CHATER REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:37
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 19:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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