TJDFT - 0702510-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ADENIZIA LOPES DE SOUZA FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2025 13:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/01/2025 13:09
Outras decisões
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22/01/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADENIZIA LOPES DE SOUZA FERNANDES em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702510-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADENIZIA LOPES DE SOUZA FERNANDES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da Decisão de ID 209724200, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso a exequente argumenta que "a única matéria controversa nos autos diz respeito à base de cálculo de incidência da SELIC, objeto do AGI 0736067-14.2024.8.07.0000, conforme o ID 209634986, nada impedindo a requisição do pagamento com base na incidência do IPCAE como índice de correção monetária".
Contudo, a planilha de ID 196445413 representa os valores incontroversos reconhecidamente devidos pelo DF, sob pena de gerar uma terceira discussão nos autos, inviável para uma marcha processual célere e organizada.
Ademais, após o julgamento do AGI, a execução prosseguirá definitivamente.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se o Executado para proceder o pagamento das RPV's expedidas.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 11:59
Outras decisões
-
10/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/10/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702510-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADENIZIA LOPES DE SOUZA FERNANDES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 209227218, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento (n° 0736067-14.2024.8.07.0000) em face da Decisão de ID nº 199314186, que rejeitou a impugnação.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, a parte exequente pleiteia a expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, enquanto não transitado em julgado o AGI interposto pelo DF.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.
Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, e determino a expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 196445413).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ADENIZIA LOPES DE SOUZA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702510-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADENIZIA LOPES DE SOUZA FERNANDES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, no ID 201940262, em face da Decisão de ID 199314186, que rejeitou a impugnação, questionando a forma de aplicação da taxa SELIC.
Contraditório em ID 203521352. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste a embargante.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
O questionamento acerca da correção capitalizada pela SELIC foi tratado na decisão embargada, que foi clara em tal ponto, enumerando os critérios de atualização do cálculo exequendo e sinalizando pela aplicação da Resolução CNJ n. 303/2019, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução, que assim prevê: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Preclusa esta decisão, dê-se seguimento à decisão de ID 199314186.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ADENIZIA LOPES DE SOUZA FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/06/2024 03:18
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 19:25
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:28
Outras decisões
-
20/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 13:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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