TJDFT - 0724143-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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23/06/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:36
Outras decisões
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27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724143-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDA CAPBODEVILA SAITO EXECUTADO: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO DECISÃO A parte exequente ROMILDA CAPBODEVILA SAITO informa que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID nº 229331575, requerendo a continuidade da presente ação, com a realização dos próximos movimentos processuais cabíveis, após o julgamento do referido agravo, inclusive com a suspensão dos efeitos da decisão agravada (ID nº 232224385).
Decido.
Em análise atenta aos autos, verifico que a agravante do agravo de instrumento nº 0701075-56.2025.8.07.9000 é YUMI CAPBODEVILA SAITO (ID nº 232224390 - Pág. 1), portanto, pessoa estranha à lide.
Todavia, trata-se de fato que deve ser analisado pelo instância superior.
Assim, Intime-se a parte exequente ROMILDA CAPBODEVILA SAITO para juntar aos autos eventual decisão prolatada pela e.
Turma Recursal suspendendo o curso de presente processo. no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do presente feito, nos termos da sentença de id. 231239715.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:50
Outras decisões
-
08/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SALES CLAUDINO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ROMILDA CAPBODEVILA SAITO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724143-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDA CAPBODEVILA SAITO EXECUTADO: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO DECISÃO Em petição de ID nº 229266206, a parte exequente ROMILDA CAPBODEVILA SAITO requer a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) para que informe a situação atual do veículo envolvido na colisão, especialmente se houve alteração na titularidade do bem após o acidente.
Caso tenha sido transferido, que informe o nome e dados do novo proprietário, bem como a data exata e o motivo da transferência.
Decido.
Indefiro o pedido de ID nº 229266206.
Conforme já exposto na decisão de ID nº 225586741, as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente.
Intime-se a exequente ROMILDA CAPBODEVILA SAITO a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:35
Indeferido o pedido de ROMILDA CAPBODEVILA SAITO - CPF: *70.***.*45-87 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724143-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDA CAPBODEVILA SAITO EXECUTADO: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025 10:44:58. -
07/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:28
Deferido em parte o pedido de ROMILDA CAPBODEVILA SAITO - CPF: *70.***.*45-87 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:35
Indeferido o pedido de ROMILDA CAPBODEVILA SAITO - CPF: *70.***.*45-87 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724143-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDA CAPBODEVILA SAITO EXECUTADO: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO CERTIDÃO Certifico que a procuração ID 179930967 não outorga poderes para a pessoa jurídica indicada na petição ID 210199100.
Nos termos da decisão ID 203796612, item 10, fica intimada a parte exequente para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, chave PIX), de sua titularidade, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 -
12/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SALES CLAUDINO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724143-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDA CAPBODEVILA SAITO EXECUTADO: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$ 1.343,55) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 21 de agosto de 2024 11:03:18. -
21/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SALES CLAUDINO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ROMILDA CAPBODEVILA SAITO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724143-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA CAPBODEVILA SAITO REU: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO 2023 0DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 203614990, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ROMILDA CAPBODEVILA SAITO e como parte executada MARCIA HELENA SALES CLAUDINO. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:36
Outras decisões
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11/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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10/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SALES CLAUDINO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SALES CLAUDINO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ROMILDA CAPBODEVILA SAITO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SALES CLAUDINO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/02/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:56
Outras decisões
-
01/12/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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