TJDFT - 0713074-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 20:52
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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11/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/02/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DIRETOR (A) PRESIDENTE DA AOCP em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:46
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713074-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELLIPE DOURADO BITTENCOURT DIAS SANTOS IMPETRADO: DIRETOR (A) PRESIDENTE DA AOCP, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança que tramitará entre as partes supra nominadas.
A parte Impetrante insurge-se contra sua eliminação na fase de avaliação médica de concurso público ( Soldado PMDF).
Em suma, alega o impetrante que encontra-se devidamente inscrito sob o número 4300036662 no concurso público para o cargo de Soldado da PMDF, organizado pelo Instituto AOCP, foi desclassificado durante a fase de avaliação médica, o que se deu pelo seguinte motivo: Motivo: apresentou deformidade de pé.
Item 10.1G.
Afirma que de ter recorrido, juntando laudos médicos que comprovam não ser portador de patologia incompatível com as atribuições do cargo, a Banca, apenas apontando o dispositivo editalício, manteve a desclassificação.
Discorre que “é imprescindível que a avaliação para ingresso em um concurso para Policial Militar não se baseie em critérios estéticos, como a beleza dos pés, mas sim na capacidade física e funcional do candidato para desempenhar suas atribuições de forma eficaz e segura.
O impetrante não possui qualquer restrição ou limitação ao exercício das atividades laborais que pretende desempenhar, apenas não possui estética nos pés.” [ID 203451833] Com amparo na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia, em sede de medida liminar: “(...) 2. diante da evidente ilegalidade do ato impugnado, seja concedida liminar inaudita altera pars, para tornar sem efeito o ato administrativo que tornou o impetrante inapto, visto a correção realizada, e a jurisprudência uníssona, suspendendo-se os efeitos até decisão definitiva; 3. seja, também, concedida liminar inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora autorize a participação do impetrante no concurso público objeto da lide, em conformidade com sua classificação;(...)” [ID 203451833] Os autos vieram conclusos. É o que, por ora, merece ser relatado.
Decido.
Feito o breve relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir sobre a tutela liminar.
Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou se veja diante de justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mais, conforme o art. 7º, III da lei supra referenciada, poderá ser concedida a medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Dessa exegese colhe-se que a finalidade do writ, até mesmo por imperativo constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna), consiste em assegurar, peremptoriamente, direito líquido e certo, não tutelado por mecanismos judiciais diversos, cuidando-se, pois, de via sabidamente excepcional (heroica) e de restrita abrangência objetiva.
Destarte, o mandado de segurança revela-se como instrumento idôneo para proteger o direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo passível de dilação probatória.
Nesse sentido, é a sedimentada jurisprudência do Eg.
TJDFT: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPONENTE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A via mandamental resta inviabilizada se o Julgador identificar que a demonstração do direito vindicado esbarra na necessidade de dilação de probatória. 2 - Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não restam dúvidas, que é plausível e aparente, contendo todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. 3 - Considerando que não há prova pré-constituída a amparar o pleito da Impetrante, qual seja a anulação de ato administrativo realizado pelo pregoeiro de Pregão Eletrônico realizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, uma vez que há nítida controvérsia factual, consistente na demonstração de a proposta, tanto da Impetrante quanto da Empresa vencedora do certame, serem compatíveis ou não com as especificações do edital, afigura-se como evidente a ausência de direito líquido e certo e, por conseguinte, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1324993, 07260964120208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida quando os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante.
II.
Não pode ser admitida impetração de mandado de segurança que objetiva contornar, por meio da modificação da autoridade coatora, decisão judicial transitada em julgado que concluiu pela ausência do direito líquido e certo alegado na petição inicial.
III.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1302750, 07055280720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 17/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINITRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A via estreita da ação constitucional do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
No presente caso, em que não é possível a juntada com a inicial da prova dos fatos alegados, porque se objetiva a declaração de nulidade do auto de infração que imputou ao impetrante o cometimento da infração prevista no artigo 165 do CTB: direção sob a influência de álcool ao fundamento de tal fato não ser verdadeiro, mostra-se inadequada a via mandamental, porque é necessário procedimento que permita a dilação probatória. (Acórdão 1260756, 07078663120198070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a liminar deve ser indeferida, por ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados na inicial.
O impetrante sequer juntou aos autos o edital inaugural do processo seletivo, documento essencial para apreciação da segurança.
Não há como analisar eventual ilegalidade no ato que teria eliminado o impetrante sem as regras do processo de seleção.
Mas não é só: o impetrante também confirma que não tem a documentação que ampara sua pretensão, tanto o é que em email acostado sob ID 203453313 o impetrante pleiteia à organizadora do concurso o acesso à totalidade dos atos que resultaram na sua desclassificação do concurso.
Destarte, se o impetrante reconhece que não conta com a documentação necessária, a tese sobrelevada na impetração, no sentido de que a desclassificação na fase de avaliação médica foi baseada em “critérios estéticos, como a beleza dos pés”, e não na capacidade física do candidato, não se confirma pelo estofo documental, sendo, por ora, mera ilação.
A via do remédio constitucional não se mostra adequada para amparar aquele(a) cidadão que ainda não conta com a prova pré-constituída do direito, havendo no ordenamento jurídico outros instrumentos processuais próprios a esse cenário.
Ademais, consoante os arestos jurisprudenciais acima indicados, não será admitida a juntada de documento no curso deste processo, porque não há dilação probatória em sede de mandado de segurança.
A parte impetrante simplesmente não apresentou a prova pré-constituída de suas alegações, regras do processo seletivo e a motivação ou causa da eliminação, para que este juízo possa apurar eventual ilegalidade na eliminação.
Por fim, o próprio impetrante afirma na peça mandamental, que não tem problemas de saúde mas sequer tal prova veio compendiar sua afirmação, de modo que não se pode vislumbrar, sob nenhum viés, que a autoridade coatora atuou em desconformidade com as regras.
Isto posto, por ausência de prova pré-constituída, não há relevância no fundamento.
Indefiro a liminar.
Disposições Finais I.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
II.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
III.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
IV.
Por fim, venham os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:40:22.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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