TJDFT - 0728667-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO SERRINHA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:48
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO SERRINHA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728667-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO CARMO SERRINHA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) esclarecer a divergência entre o número de controle do pedido de portabilidade mencionado, por mais de uma vez, na inicial, qual seja, NU'202405310000317812637 (ID 203897928 – Pág. 6, último parágrafo, Pág. 13, item II.4 e Pág. 24, nº VI, item IX), e aquele constante do quadro descrito anexado na inicial, qual seja, NU'202406250000322202763 (ID 203897928 - Pág. 7, parte superior); de modo a indicar qual é o número de controle correto; e b) regularizar a representação processual mediante juntada de nova procuração outorgada pelo autor ao Dr.
José do Carmo Serrinha, OAB/SP 385.705, que assinou eletronicamente a inicial (ID 203897928 - Pág. 25), pois a procuração constante do ID 203897935 foi outorgada “com o fim específica para ingressar com ação de exibição de documentos”.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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