TJDFT - 0728172-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728172-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON FAUSTO CORREIA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir a determinação do Perito, no prazo de 10 dias.
Vindo a documentação solicitada, intime-se o Perito para juntar o laudo em 30 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/09/2025 03:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO CORREIA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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22/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de AIRTON FAUSTO CORREIA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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30/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 08:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:09
Deferido o pedido de AIRTON FAUSTO CORREIA - CPF: *18.***.*91-20 (AUTOR).
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19/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728172-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON FAUSTO CORREIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta inicialmente na Vara Federal Cível da SJDF, que declinou competência para uma das Varas Cíveis do TJDFT.
Constata-se que a parte autora reside em Ceilândia/DF e a parte ré, Banco do Brasil, possui atuação em todo o território nacional.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Isso porque o Banco do Brasil possui atuação em todo o território nacional, devendo o processo tramitar na Comarca da agência do autor, local em que a produção probatória será mais facilmente desenvolvida.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão nº 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão nº 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ceilândia/DF, com as homenagens de estilo.
Com a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:22
Declarada incompetência
-
09/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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