TJDFT - 0723521-21.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de IVONE NUNES BANDEIRA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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03/06/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de IVONE NUNES BANDEIRA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IVONE NUNES BANDEIRA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723521-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE NUNES BANDEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
07/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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05/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 01:05
Outras decisões
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15/08/2024 01:05
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE NUNES BANDEIRA - CPF: *97.***.*82-34 (AUTOR).
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07/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de IVONE NUNES BANDEIRA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723521-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE NUNES BANDEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, proposta por IVONE NUNES BANDEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, através da qual a autora pretende reaver os valores supostamente devidos a título de PASEP que, segundo a autora, em razão da má-gestão do requerido, deixou de auferir Constata-se que a parte autora reside no Guará II e a parte ré, Banco do Brasil, possui atuação em todo o território nacional.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Isso porque o Banco do Brasil possui atuação em todo o território nacional, devendo o processo tramitar na Comarca da agência do autor, local em que a produção probatória será mais facilmente desenvolvida.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão nº 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão nº 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do Guará/DF, com as homenagens de estilo.
Com a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:41
Declarada incompetência
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10/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 12:34
Recebidos os autos
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15/06/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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