TJDFT - 0728372-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GESCELINA BARBOSA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GESCELINA BARBOSA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728372-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESCELINA BARBOSA SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega quea decisão foi contraditória ao deixar de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado e condenar a autora ao pagamento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões, uma vez que a relação jurídica não foi angularizada.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de contradição.
Como se observa, o pedido de concessão da gratuidade de justiça não foi analisado.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para acrescentar o seguinte trecho na sentença vergastada: "Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que suficientemente comprovada sua hipossuficiência." Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2024 19:01
Deferido o pedido de GESCELINA BARBOSA SANTOS - CPF: *05.***.*94-18 (AUTOR).
-
19/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728372-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESCELINA BARBOSA SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A leitura dos autos evidencia que a parte autora distribuiu, com minutos de antecedência, demanda com partes idênticas, mesma causa de pedir e pedido e mesmo objeto desta ação, sob o número 0728367-81.2024.7.07.0001, que está em curso perante a 6ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Nos termos do art. 337, § 3º, e 59, do CPC, respectivamente: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Ainda, nesse sentido, confira o julgado abaixo deste e.TJDFT: "APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
I - Ocorre a litispendência quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
II - A existência de litispendência leva à extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC.
III - Apelação conhecida, litispendência reconhecida de ofício, processo extinto sem exame do mérito." (Acórdão nº 1863743, 07351332420228070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.) Ressalto que não se trata de caso de prevenção, uma vez que são ações idênticas.
Sendo assim,convém reconhecer a existência de litispendência, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e pagas eventuais custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018382-47.2015.8.07.0001
Qualidade Alimentos LTDA
Comer Bem Brasilia Restaurante, Lanchone...
Advogado: Kelvin Oliveira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 14:27
Processo nº 0723521-21.2024.8.07.0001
Ivone Nunes Bandeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Silva Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 17:45
Processo nº 0089750-16.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Andre Luiz Araujo Cardoso
Advogado: Mara Lucia da Silva Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2019 14:58
Processo nº 0704072-31.2021.8.07.0018
Clovis de Amorim Macedo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 17:09
Processo nº 0702846-13.2019.8.07.0001
Kozcoe Engenharia LTDA
Fk Cursos e Concursos LTDA - ME
Advogado: Juliana Thomazini Nader Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2019 21:30