TJDFT - 0728032-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 20:11
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ITALO DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GIOVANE SALES RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GIOVANE SALES RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728032-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITALO DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: GIOVANE SALES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITALO DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS em desfavor de GIOVANE SALES RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 210618979 e 212699864). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
A despeito do pedido por suspensão, esta se mostra desnecessária, vez que acaso descumprido o acordo, por intermédio de simples petição, nestes mesmos autos, a parte credora poderá dar início ao cumprimento desta sentença homologatória.
Ademais, a suspensão do feito acarretaria prejuízos à parte devedora que agiu de forma cooperativa em realização de acordo, no que seu nome seria mantido no polo passivo impedindo emissão de certidão negativa, com possíveis consequências financeiras em sua atividades diárias, podendo atingir de forma negativa, ao fim, até o próprio credor, visto poder ser obstáculo à obtenção de crédito (por parte da parte ré) que serviria à sua satisfação.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728032-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITALO DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: GIOVANE SALES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Forte na documentação juntada, defiro ao réu os benefícios da gratuidade.
Intime-se o autor para que responda à proposta de acordo em até 15 dias.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Deferido o pedido de GIOVANE SALES RODRIGUES - CPF: *69.***.*53-85 (EXECUTADO).
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13/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GIOVANE SALES RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicação
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01/08/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 07:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:26
Deferido o pedido de ITALO DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*88-97 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 09:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:26
Declarada incompetência
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23/07/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/07/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728032-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITALO DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: GIOVANE SALES RODRIGUES Decisão Cuida-se de cobrança de honorários advocatícios contratuais.
O exequente tem domicílio na Comarca de Águas Lindas/GO, o executado na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, e a ação judicial que gerou os débitos em cobrança tramitou na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Mesmo assim foi eleita esta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que não tem nenhum liame com as partes nem com a obrigação.
Com efeito, não se ignora o teor da Súmula nº 33 do STJ, que veda ao juiz, de ofício, declinar da competência fixada por critério territorial, em face da sua natureza relativa.
Todavia, não se pode descurar do art. 63 do CPC, cujo o § 1º reza: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." Grifei.
E vaticina o § 5º do mesmo dispositivo legal: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Portanto, aplicável o § 3º desse regramento, que preconiza: "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." A despeito da competência territorial ser relativa, a lei não contemporiza com a escolha aleatória do foro, sem observância de nenhum elemento técnico ou justificava plausível, mesmo sendo de eleição.
Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local: Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...).
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de conhecimento de procedimento monitório está prevista nos arts. 700-702, CPC/15.
Não há previsão de critérios específicos para a definição da competência nos dispositivos citados, o que faz incidir a regra geral contida no art. 53, III, a, CPC/15, da qual se extrai que a competência para ajuizar a ação monitória é a do estabelecimento do Réu, quando pessoa jurídica.
A fixação da competência no presente caso orbita em torno do critério territorial, de competência relativa, passível de modificação pelas partes, nos termos do art. 63, do CPC, sendo a eleição de foro contratual (art. 63, §1°, do CPC) uma das maneiras previstas em lei. (...).
A proposição da demanda se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei, e em normas próprias de organização judiciária, para a escolha do local de proposição.
A circunscrição do Guará não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição do Guará. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n° 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2°, parágrafo único da Resolução n° 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n.1086104, 07121735320178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2018, publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I.
Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Em suma, não cabe à parte ladear todas as alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro com a finalidade de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual.
Posto isso, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro (§§ 1º, 3º e 5º do art. 63 do CPC) e declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF (domicílio do executado), para onde determino o envio dos autos, tão logo preclusa esta decisão Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 19:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:57
Declarada incompetência
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09/07/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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