TJDFT - 0726838-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de V3 BRASIL LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:43
Deferido o pedido de VL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:28
Outras decisões
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06/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de V3 BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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09/03/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2025 10:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:35
Outras decisões
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22/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:15
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726838-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: V3 BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 204746028 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 204109548.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:16
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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19/07/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726838-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: V3 BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 , III, do Código de Processo Civil, eis que ausente ao menos um dos requisitos legais, qual seja: as assinaturas de duas testemunhas.
De se registrar que o título deve ser apto a embasar a ação de execução no momento da propositura da ação, não podendo ser suprida a falta do requisito essencial após determinação de emenda.
Assim, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, faculto ao autor emendar a petição inicial para a ação de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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