TJDFT - 0726320-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás.
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21/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RS CONSULTORIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726320-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: RS CONSULTORIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 203946306 opostos pela parte EXEQUENTE contra a decisão de id. 202190961, que reconheceu a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro e declinou da competência em favor da uma das Varas Cíveis da comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, e analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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12/07/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 20:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:09
Declarada incompetência
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27/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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