TJDFT - 0728564-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 15:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0728564-39.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGADO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a o v.
Acórdão Id. 66503929, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Sadif Comércio de Veículos Ltda., para deferir a tutela de urgência e suspender a exigibilidade do valor questionado.
Todavia, antes do julgamento, a Embargante peticionou requerendo a desistência do recurso (Id. 67234859).
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fulcro no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 87, VIII, do RITJDFT.
Certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão Id. 66503929.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:41
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/12/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 12 MESES.
PRÊMIO COMPLEMENTAR.
INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso concreto, questiona-se a abusividade das cláusulas de fidelidade em contratos de plano de saúde coletivo e a incidência de multa por rescisão antecipada. 2.
Há indícios de abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança de prêmio complementar em caso de rescisão, pois o art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, que dispunha sobre contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos de forma imotivada após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, foi revogado pela Resolução Normativa ANS nº 455/2020. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. -
14/11/2024 17:29
Prejudicado o recurso
-
14/11/2024 17:29
Conhecido o recurso de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido
-
14/11/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:04
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Edital
39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (13/11/2024 ATÉ 22/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 13 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 22 de novembro de 2024: Processo 0704234-72.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratuais (13385) Polo Ativo JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA RODRIGUES ARAUJO - DF65440-A Polo Passivo DANIELA ANTONIA SOARES DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE SOARES DE CARVALHO - DF5594000-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0703155-55.2024.8.07.0002 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042) Polo Ativo EDSON FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0736169-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cumprimento Provisório de Sentença (10880) Polo Ativo CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF69247-ACARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR - DF47929-A Polo Passivo ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0736256-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Busca e Apreensão (10677) Direitos da Personalidade (12937) Polo Ativo M.
C.
C.
R.
D.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA - DF15692-A Polo Passivo H.
D.
M.
F.S.
D.
S.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF29310-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0729525-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo H.
M.
D.
S.SIMONE LOPES MENDESDENILSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo TATYANE CRISTINA PAULINO ALMEIDA - DF54829-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0712107-78.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0725755-10.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Liminar (9196) Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453-ALEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Polo Passivo I.
P.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0055972-10.2005.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo ANAHY CIBELE MORAISL.
C.
ARANTES & CIA LTDAJULIO CESAR ARANTES Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO - DF15411-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701504-81.2017.8.07.0018 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto DIREITO TRIBUTÁRIO (14) Polo Ativo CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF1952400-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0728564-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Agêncie e Distribuição (9581) Polo Ativo SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS HENRIQUE ALMEIDA SILVA - DF69730-ARUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-ALEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0002762-52.2016.8.07.0003 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Duplicata (4972) Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A Polo Passivo S SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0714276-20.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE AGUIAR COSTA LUZ - DF25637-A Polo Passivo BIANCA OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137FRANCISCO JOSE GARCIA FIGUEIREDO - PB19497ANAIS MARIA FERREIRA DE ARAUJO - PE47822-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701562-84.2017.8.07.0018 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição de indébito (6007) DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) Polo Ativo KARLA DE PODESTA HAJEDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - DF25177-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALKARLA DE PODESTA HAJE Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - DF25177-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737219-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Expropriação de Bens (9180) Polo Ativo TELMO DIAS BORBA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo LUCCA ESPIRITO SANTO MOREIRA - DF74373-AGUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868-ACAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF52482-A Polo Passivo NAYANA COSTA MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737202-61.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo PHELIPE FRAGA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO - DF55737-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0726586-27.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Anulação (10423) Polo Ativo COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Advogado(s) - Polo Passivo THERCIO SOUZA SILVA - DF48788-AANDRE MARQUES CABRAL - DF26477-AELISA FERREIRA SOARES MOREIRA - DF53323-ATHALITTA REZENDE BARREIRO CRISANTO - DF53627-AMARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731679-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Bancários (7752) Efeito Suspensivo a Recurso (13149) Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN EDUARDO CHALFIN - DF49965-A Polo Passivo JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PEDRO BATISTA PRADO - GO48967 Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0730003-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cheque (4970) Penhora de Salário / Proventos (13019) Polo Ativo JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES - DF26020-A Polo Passivo NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA - DF34645-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0730525-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador -
22/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/09/2024 15:02
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/09/2024 23:14
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728564-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Origem: 0723026-74.2024.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 14 de agosto de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
14/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/08/2024 12:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0728564-39.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sadif Comércio de Veículos Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n. 0723026-74.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de ação ajuizada por SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de SULAMÉRICA SAÚDE EMPRESARIAL.
Formula o seguinte pedido liminar: “A concessão da antecipação de tutela para: (i) suspender a cobrança do montante de R$ 931.615,68 (novecentos e trinta e um mil seiscentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) referente ao valor da multa contratual decorrente da rescisão; (ii) determinar que a Requerida retire as inscrições contra a Requerente nos cadastros de inadimplentes; e (iii) determinar que seja retirado, imediatamente, os protestos feitos em nome da Requerente sobre o referido valor e, após a retirada, abstenha-se de fazer novas inclusões e negativações, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo;” Narra a parte autora, em síntese, que contratou plano de saúde coletivo empresarial com a ré.
Menciona que está sendo cobrada por multa contratual abusiva e indevida, em decorrência de rescisão contratual.
Aduz que o desfazimento do negócio jurídico ocorreu em razão de reajuste excessivo pela ré.
Para fins de deferimento da tutela, a autora apresentou caução em forma de apólice de seguro. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, não constato, neste átimo processual, a viabilidade da concessão da antecipação da tutela, uma vez não comprovada a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a questão controvertida contempla a verificação da (i)legalidade de disposições contratuais que foram firmadas entre as partes, por livre vontade, o que somente poderá ser analisado após o regular trâmite processual, com efetivo contraditório e ampla defesa.
Não há como se extrair, do relato inicial, unilateral, elementos probantes que permitam firmar, de plano, verossimilhança acerca do que é alegado, no que tange à questão de direito material, mesmo porque calcado o pleito antecipatório em matéria nitidamente controversa - "abusividade" dos valores cobrados.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Intime-se.” Em síntese, a Agravante requer a suspensão da cobrança da multa por quebra de fidelidade, no valor de R$ 1.012.559,96 (um milhão, doze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), sob a alegação de abusividade da cláusula contratual que a prevê.
Alega que, quando da celebração do contrato, em 22.10.2022, estava em vigor a Resolução RN 455/2020, que afastava a imposição de multa contratual por quebra de fidelidade.
Destaca que a ANS acompanhou o entendimento do Judiciário de se reconhecer a ilegalidade da fidelização de planos de saúde coletivos, por adesão e empresarial, por violar a liberdade de o consumidor buscar um plano mais vantajoso.
Relata que, em 19 de dezembro de 2023, a Agravada encaminhou um esboço de renovação do plano de saúde, por considerar injustificado o reajuste de 109,96%, com permanência até 10/2024, sob pena de sanção pecuniária para o caso de rescisão antecipada.
Informa que notificou a Agravada com contraproposta de reajuste de 22,15% ou a rescisão do contrato de plano de saúde sem a incidência de multa, e em resposta, a Agravada realizou a cobrança antecipada de “prêmio complementar”, em observância ao art. 23 da RN ANS 557/22.
Destaca que a Agravada também inscreveu o nome da Agravante em cadastro de inadimplentes, o que está inviabilizando o regular exercício das suas atividades.
Requer a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da cobrança de R$ 1.012.559,96 (um milhão, doze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) e a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Sem preparo, pois a Agravante é beneficiária de justiça gratuita.
O recolhimento do preparo foi comprovado – Ids. 61411159 e 61411161. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito ameaçado de lesão.
No presente caso, pretende o Agravante que seja suspensa a cobrança da multa por rescisão antecipada e impedir a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram Contrato de Saúde Empresarial para a assistência médica e hospitalar dos seus colaboradores, contudo, em razão do reajuste das mensalidades, a Agravante requereu a rescisão antecipada do contrato.
Em análise do contrato celebrado entre as partes, em especial a cláusula 31.4, verifica-se que há previsão de “Prêmio Complementar” em caso de cancelamento antecipado do contrato, (Id. 61411169 - pág. 125): “31.4.1 O Estipulante somente poderá solicitar o cancelamento de seu contrato antes de completado o período inicial de vigência definido por ocasião da contratação, no caso em que houver a decretação de sua falência, conforme descrito no item f da cláusula 31.3.1, devendo comunicar a Seguradora por escrito com mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, período este em que deverá ocorrer o pagamento dos prêmios mensais, todavia, exclusivamente nesta situação, não haverá cobrança do prêmio complementar previsto na cláusula 31.4.5 e 31.4.6. 31.4.2 Nos casos em que o Estipulante solicitar o cancelamento antes do término do período inicial de vigência, e que o motivo não for exclusivamente o item f na cláusula 31.3.1 será realizada a adequação dos valores dos prêmios em razão do cancelamento antecipado do contrato e, consequentemente, da descontinuidade do prazo de vigência definido, devendo o Estipulante arcar com pagamento de prêmio complementar em decorrência da aludida adequação do preço definido na ocasião da contratação. 31.4.3 A cobrança do valor do prêmio complementar está estabelecida na cláusula 31.4.5 Tabela de Prêmio Complementar por Cancelamento Antecipado, condicionada a sinistralidade apurada na data do cancelamento. 31.4.4 O valor do prêmio complementar terá como base de cálculo a média das faturas emitidas nos últimos 12 (doze) meses, acrescida da média dos boletos emitidos aos demitidos/aposentados vinculados ao contrato no mesmo período.
Nos contratos que vigeram por período inferior a 12 (doze) meses, o valor do prêmio complementar será equivalente ao valor da média das faturas emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo, acrescida da média dos boletos emitidos aos demitidos/aposentados vinculados ao contrato no mesmo período.” Em juízo provisório, considero as cláusulas transcritas abusivas, pois o art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, que dispunha sobre contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos de forma imotivada após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, foi revogado pela Resolução Normativa ANS nº 455/2020, in verbis: “A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6º e a alínea "a" do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.” Ademais, ao que tudo indica, nenhum benefício foi ofertado à Agravante em contrapartida à fidelização a que se submeteu ao firmar o contrato cujas cláusulas infringem o art. 422 do Código Civil.
Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para suspender a exigibilidade do valor questionado e determinar a retirada do nome da Agravante dos cadastros de proteção ao crédito.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
15/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056097-57.2010.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Whaliston Jorge de Oliveira
Advogado: Ivonice Carrilho da Rocha Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2018 16:34
Processo nº 0704475-20.2022.8.07.0000
Eliene de Fatima Ramos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 19:26
Processo nº 0715307-97.2022.8.07.0005
Dalva Francisco de Jesus
Darci Francisco de Jesus
Advogado: Raul Henrique Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 15:28
Processo nº 0701947-76.2024.8.07.0021
Adelson Sabino dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Felipe Resende Herculano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:40
Processo nº 0701947-76.2024.8.07.0021
Adelson Sabino dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Felipe Resende Herculano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:40