TJDFT - 0721733-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:29
Deferido o pedido de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU).
-
23/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721733-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 238845134 e concedo o prazo de 05 dias para o requerido NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A efetuar o pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais.
Decorrido o prazo, intime-se o perito para se manifestar. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:51
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
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12/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:42
Deferido o pedido de CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-43 (REU).
-
29/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721733-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação id 211126979 " intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais" IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
12/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721733-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Deixo de apreciar as petições de Id's 208300678, 208419925, 209262761 e 210260971 encontram-se preclusa quanto ao ônus da prova.
Assim, ficam as partes COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, BANCO INTER S/A e OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), comprovarem o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias.
Concedo o mesmo prazo ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, conforme requerimento.
Vindo os comprovantes, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721733-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721733-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação id 200289273 "Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes." IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
23/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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17/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:21
Deferido o pedido de CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO - CPF: *04.***.*04-72 (AUTOR).
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22/04/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721733-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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28/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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18/09/2023 16:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721733-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 22:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721733-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
O autor afirma que a sua situação financeira atual é de total insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem 100% de sua remuneração bruta, abatido os descontos obrigatórios.
Aduz que possui salário bruto de R$ 11.169,69 e, com o salário líquido (após os descontos obrigatórios) de R$ 8.562,36, são descontados empréstimos consignados em folha, empréstimos pessoais e dívidas de consumo, os quais totalizam R$ 29.920,03 por mês e não sobra rendimentos para sua subsistência e da sua família, cujo mínimo existencial é de 3.755,61.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta corrente da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação; ou seja determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque conforme sugerido em seu plano de pagamento.
Autos em conclusão. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos.
No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação.
No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC).
Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição.
Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, anoto que o plano de pagamento ora apresentado será apreciado apenas por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que o plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos.
Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência.
Cadastre-se a gratuidade deferida.
Intimem-se os requeridos BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), via sistema eletrônico, e os requeridos ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, e CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, por AR, para que forneçam os instrumentos contratuais de todas as operações de crédito concedidas à parte autora.
CITEM-SE acerca dos termos da peça de ingresso e para comparecimento à audiência conciliatória.
Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência.
DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC.
ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação via sistema.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721733-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor busca repactuação de dívidas, utilizando os seguintes fundamentos: "A parte autora é BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL, com remuneração bruta de R$ 11.169,69 (onze mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos)..
No entanto, em razão dos descontos obrigatórios previstos no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007, artigo 3º, do Decreto 8.690/2016, art. 14, §1º MP 2.251-10/2001 e art. 13, da Lei 13.954/2019, sua remuneração líquida é de R$ 8.562,36 (oito mil e quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos). (...) A seguir, a parte autora apresenta o seu mínimo existencial a fim de que seja preservado do seu salário para assegurar uma vida digna para ele e sua família, os quais são suficientes para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, etc, senão vejamos: (...) TOTAL R$ 3.755,61" Ocorre, contudo, que, conforme Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considerava-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação.
Atualmente, com a modificação operada pelo recente Decreto 11.567/2023, de 19 de junho de 2023, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Do cotejo da causa de pedir do autor com a legislação de regência do procedimento de repactuação de dívidas, vê-se que a parte autora não se enquadra nas condições que permitem o processamento do feito, pois sequer esclarece o valor do que resta de salário após os descontos dos empréstimos, apenas trazendo um mínimo existencial de R$ 3.755,61, em total desacordo com o mínimo existencial considerado pela legislação para tal procedimento.
Sobre o tema, a jurisprudência vem, reiteradamente, manifestando-se sobre a constitucionalidade da regulamentação: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3.
Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4.
Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5.
No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021.
Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, confiro o prazo de manifestação de 10 (dez) dias para argumentar acerca do interesse de agir (adequação da via eleita). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 19:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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