TJDFT - 0742449-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:42
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
-
28/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/10/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 18:01
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte REQUERENTE (por sistema, AR, Mandado e-mail, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
21/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742449-72.2024.8.07.0016 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *89.***.*38-57 e MARIANA SOARES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *26.***.*79-87, MILCE MARIA ALONSO SOARES - CPF/CNPJ: *86.***.*18-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alvará judicial, com base na lei 6.858/80, em que os requerentes CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO e MARIANA SOARES RIBEIRO visam perquirir e levantar eventuais saldos bancários deixados pela sua genitora, MILCE MARIA ALONSO SOARES, falecida em 07/01/2024, conforme certidão de óbito de ID 197416427.
Os autos foram instruídos com a documentação necessária, razão pela qual recebo a petição inicial e emendas (ID’s 197416407, 203539785 e 205135407).
Ato contínuo, para fins de verificar a existência de saldos bancários deixados pela falecida, defiro o pedido lançado em ID 197416407 e determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Do ato de transferência dos valores, intimem-se os requerentes para manifestação, garantindo-se o prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:36
Deferido o pedido de CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *89.***.*38-57 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 09:36
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742449-72.2024.8.07.0016 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *89.***.*38-57 e MARIANA SOARES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *26.***.*79-87, MILCE MARIA ALONSO SOARES - CPF/CNPJ: *86.***.*18-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alvará, proposto pelas requerentes CLAUDE e MARIANA, em razão do falecimento de MILCE MARIA ALONSO SOARES, conforme certidão de óbito de ID 197416427.
Determinada a emenda à inicial (ID 197876159), entendo que as requerentes a cumpriram apenas parcialmente, porquanto a certidão de casamento juntada em nome da herdeira Mariana é de emissão antiga.
Ademais, tendo-se em vista que o pedido lançado em inicial possui fundamento na Lei 8.858/1980, imperiosa a juntada de certidão de (in)existência de dependentes habilitados da inventariada perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares.
Desse modo, determino nova emenda à inicial, para que as requerentes tragam aos autos: (i) a certidão de casamento em nome da herdeira Mariana, em emissão recente; e (ii) a certidão de (in)existência de dependentes habilitados da inventariada perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares.
Cumpra-se no prazo legal para emenda, 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:33
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/05/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:28
Declarada incompetência
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22/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/05/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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