TJDFT - 0728726-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 19:40
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 19:40
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 10:18
Juntada de consulta renajud
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08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728726-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: NEIMAR GUEDES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 106.678,58.
O exequente requer a penhora dos veículos de placas PBQ2248 (Id. 213441324) e SSF6B05 (Id. 213441325).
No entanto, como se verifica pelos documentos de ids. 213441324 e 213441325, os veículos indicados encontram-se gravados de alienação fiduciária.
Nesse sentido, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o(s) veículo(s) financiado(s), proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, somente é cabível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
Dessa forma, antes de apreciar a viabilidade do pedido de penhora, oficie-se aos credores fiduciários Caixa Econômica Federal (Veículo de Placa PBQ2248, Id. 244016049) e Banco VolksWagen (Veículo de Placa SSF6B05, Id. 244016050), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem informações nos autos sobre a situação dos contratos firmados com o executado, como número e valores das prestações, saldo devedor, eventuais débitos ou ação de busca e apreensão em curso.
Para assegurar a constrição, à Secretaria para inserir restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência dos veículos (Id. 213441324, Id. 213441325).
No mais, defiro a inclusão de restrição no nome do executado por meio do sistema SERASAJUD.
Após a resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 09:55:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:49
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 21:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:19
Outras decisões
-
14/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ADRIANA POLATO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NEIMAR GUEDES LOPES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728726-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: NEIMAR GUEDES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de constrição de bens atrelados a ADRIANA POLATO DA SILVA (CPF *91.***.*50-49), casada com o Executado sob o regime de comunhão parcial de bens, com vistas à eventual constrição da meação do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASAMENTO COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Com fundamento no artigo 789 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.658 do Código Civil e 1.660, inciso I, do Código Civil, é possível pesquisar bens em nome do cônjuge do devedor casado sob o regime de comunhão parcial de bens para que eventualmente seja realizada penhora sobre a meação do executado. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1690591, 07419726820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias até o limite do crédito exequendo.
Após a efetivação da constrição, remova-se o sigilo aposto às petições retro e respectivos anexos. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2024 01:04:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/12/2024 21:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:26
Outras decisões
-
27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728726-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: NEIMAR GUEDES LOPES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte interessada intimada a imprimir a certidão de ID 217740736.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
14/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728726-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: NEIMAR GUEDES LOPES DESPACHO Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 828 do CPC, com a identificação das partes e o valor da causa, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, veículos ou outros bens passíveis de penhora, arresto ou indisponibilidade.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 29 de outubro de 2024 11:37:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728726-31.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico, nesta data, que transcorreu, sem manifestação, o prazo para o executado NEIMAR GUEDES LOPES realizar o pagamento do débito.
Certifico ainda que o Executado opôs Embargos à Execução nº 0717560-42.2024.8.07.0020.
Tendo em vista que não foram atribuídos efeitos suspensivos aos Embargos, fica a parte credora intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, conforme decisão, remetam-se os autos para a pesquisa de bens via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:42:50.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
23/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de NEIMAR GUEDES LOPES em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0728726-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: NEIMAR GUEDES LOPES Nome: NEIMAR GUEDES LOPES Endereço: Quadra 203, 401, Lote 03, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-360 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 71.784,75 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 10:16:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203928319 Petição Inicial Petição Inicial 24071213224968200000186237779 203928336 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24071213225017600000186240443 203928337 2.
Ata de Assembleia Geral Extraordinária Documento de Comprovação 24071213225102000000186240444 203928338 3.
Certidão simplificada Documento de Comprovação 24071213225179200000186240445 203928340 4.
CCB 2023160282 Documento de Comprovação 24071213225222400000186240447 203928341 5.
CCB 2023160285.
Documento de Comprovação 24071213225265700000186240448 203928342 6.
Fatura cartão de crédito 03-2024 Documento de Comprovação 24071213225308800000186240449 203928343 7.
Fatura cartão de crédito 04-2024 Documento de Comprovação 24071213225346100000186240450 203930195 8.
Fatura cartão de crédito 05-2024 Documento de Comprovação 24071213225384200000186240452 203930203 9.
Extrato Bancário 01-08-23 a 12-07-24 Documento de Comprovação 24071213225424500000186240458 203930196 10.
Ficha Gráfica Cessão Cartão Documento de Comprovação 24071213225462300000186240453 203930197 11.
Planilha de cálculo CCB nº 2023160282 Documento de Comprovação 24071213225498900000186240454 203930198 12.
Planilha de cálculo CCB nº 2023160285 Documento de Comprovação 24071213225561400000186240455 204067175 Petição Petição 24071508294562000000186363063 204067176 Doc. - Unicred x Neimar Guedes Lopes - 0728726-31.2024.8.07.0001 - Guia - Custas iniciais Guia 24071508294639400000186363064 204067177 Doc. - Unicred x Neimar Guedes Lopes - 0728726-31.2024.8.07.0001 - Comprovante - Custas iniciais Comprovante 24071508294663300000186363065 204149549 Decisão Decisão 24071516291549400000186433029 204149549 Decisão Decisão 24071516291549400000186433029 204251886 Certidão Certidão 24071612304845000000186526930 204446138 Certidão Certidão 24071720111754900000186699576 -
22/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:28
Outras decisões
-
17/07/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728726-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: NEIMAR GUEDES LOPES DECISÃO Trata-se de execução movida por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em razão do descumprimento de cédula de crédito bancário.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente forneceu serviços de crédito à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Águas Claras/DF, conforme consta da própria petição inicial.
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, às 16:16:26.
Documento Assinado Digitalmente -
16/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:29
Declarada incompetência
-
15/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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