TJDFT - 0704529-55.2024.8.07.0019
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704529-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): TATIANA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *27.***.*20-97, FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*30-23 e FLAVIO ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *84.***.*12-48 REQUERIDO(S): FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*62-15 e VERONICA ESTEVAO DA ROCHA - CPF/CNPJ: *36.***.*85-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Paracatu/MG (ID 244732059), uma vez que compete à inventariante diligenciar para obter as informações úteis ao inventário.
Ademais, são informações que não podem ser oponíveis à inventariante, representante legal do espólio, pois não está coberta pela reserva de jurisdição. 2.
Compulsando os autos, não verifiquei a juntada da certidão da matrícula do imóvel situado na Quadra 304, Conjunto 08, Lote 12, Recanto das Emas/DF. 2.1.
Dessa forma, antes de apreciar o pedido sobre a colação do referido imóvel, deverá a inventariante juntar aos autos a certidão de matrícula completa do imóvel (não basta a negativa de ônus), emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam os direitos do inventariado sobre o bem.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
26/08/2025 10:28
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:28
Outras decisões
-
04/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO ESTEVAO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704529-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): TATIANA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *27.***.*20-97, FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*30-23 e FLAVIO ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *84.***.*12-48 REQUERIDO(S): FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*62-15 e VERONICA ESTEVAO DA ROCHA - CPF/CNPJ: *36.***.*85-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determino que se consulte o extrato bancário em nome do inventariado por meio do SISBAJUD, no período compreendido entre a data do óbito (14/7/2023) até a abertura deste procedimento sucessório (5/6/2024). 2. À Secretaria para que realize a pesquisa SISBAJUD de saldo de FGTS em nome do inventariado nos termos da decisão de ID 237987786. 1.1.
Com as informações, abra-se vista às partes.
Prazo comum de cinco dias. 3.
Manifeste-se a inventariante sobre o peticionado em ID 240911257.
Prazo de quinze dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
01/07/2025 16:38
Juntada de consulta sisbajud
-
01/07/2025 16:36
Juntada de consulta sisbajud
-
01/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:12
Outras decisões
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VERONICA ESTEVAO DA ROCHA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:45
Outras decisões
-
30/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO ESTEVAO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2025 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704529-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA FERREIRA DE OLIVEIRA HERDEIRO: FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA, FLAVIO ESTEVAO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA HERDEIRO: VERONICA ESTEVAO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE 1.
Defiro a habilitação requerida sob ID 225595684.
Anote-se. 2.
Nomeio inventariante VERONICA ESTEVAO DA ROCHA, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo).
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio. 3.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “Em ações de inventário, o espólio é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Neste caso, deve-se considerar os bens do espólio e não a condição financeira individualizada dos herdeiros” (Acórdão 1872350, 07144361420248070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 20/6/2024).
Assim, após a apresentação das primeiras declarações avaliarei o valor dos bens arrolados. 4.
Faz-se necessário atribuir valor à causa de acordo com o monte partilhável.
Atribua a inventariante o valor da causa, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 291 do CPC, no momento de apresentação das primeiras declarações.
Com a informação acima, atualize-se o cadastro processual.
Vindo aos autos as primeiras declarações, intimem-se os demais herdeiros, para se manifestarem e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias, bem como intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 626, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
VERONICA ESTEVAO DA ROCHA (CPF: *36.***.*85-91), presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA (CPF: *46.***.*62-15).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
18/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:45
Outras decisões
-
12/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/02/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de FLAVIO ESTEVAO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:30
Outras decisões
-
04/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704529-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA FERREIRA DE OLIVEIRA HERDEIRO: FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA, FLAVIO ESTEVAO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA, falecido em 14/07/2023 (certidão de óbito ID 199165033).
A parte autora informou que o inventariado era divorciado de Ana Ferreira Gandaia (certidão de casamento ID ) e deixou três filhos, Flavio, Tatiane e Flávia.
Em petição ID 208423251, a parte autora informou que foi reconhecida a existência de união estável havida entre o extinto e a Sra.
Verônica Estevão da Rocha com termo inicial em 12/06/2001 e termo final em 14/07/2023. À Secretaria para que cadastre Verônica Estevão da Rocha, CPF nº *36.***.*85-91 no polo passivo da demanda.
Declaro aberto o inventário em conjunto dos bens de dos bens deixados por FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA, falecido em 14/07/2023 (certidão de óbito ID 199165033).
Deixo para nomear o inventariante após a citação dos demais herdeiros, uma vez que deve ser respeitada a regra do artigo 617 do CPC.
Cite-se o herdeiro Flavio Estevao de Oliveira, CPF: *84.***.*12-48, no endereço informado na inicial, para se habilitar neste inventário.
Prazo de 15 dias.
Cite-se Verônica Estevão da Rocha, CPF: *36.***.*85-91, para se habilitar neste inventário, e se manifestar sobre eventual interesse no exercício da inventariança.
Prazo de 15 dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704529-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): TATIANA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *27.***.*20-97, FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*30-23 e FLAVIO ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *84.***.*12-48 REQUERIDO(S): FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*62-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os comprovantes de rendimentos juntados ao feito, defiro a gratuidade da justiça apenas à FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA .
Não restou demonstrada a hipossuficiência alegada por TATIANA FERREIRA DE OLIVEIRA, visto seus contracheques.
Recolham-se as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de quinze dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO ESTEVAO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704529-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): TATIANA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *27.***.*20-97, FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*30-23 e FLAVIO ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *84.***.*12-48 REQUERIDO(S): FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*62-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do noticiado em petição de ID 208423251, contudo a parte autora não cumpriu o determinado em decisão de ID 207707884.
Cumpra-se no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704529-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): TATIANA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *27.***.*20-97, FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*30-23 e FLAVIO ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *84.***.*12-48 REQUERIDO(S): FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*62-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário de FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA.
A emenda apresentada não atende à decisão ID 204615148.
A hipossuficiência não foi comprovada nem a impossibilidade de pagamento pelo espólio.
Não há tampouco qualquer justificativa plausível para postergar o recolhimento das custas.
Ademais, noto que não foi interposto recurso em face da decisão ID 204615148.
Não foram apresentadas todas as certidões indicadas.
Logo, concedo à parte autora o prazo adicional de 10 (dez) dias para que cumpra integralmente a decisão ID 204615148, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
19/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:37
Outras decisões
-
13/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704529-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA FERREIRA DE OLIVEIRA HERDEIRO: FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA, FLAVIO ESTEVAO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluída a participação do Ministério Público como interessado, pois não há interesse de incapaz. 2.
Recolham-se as custas processuais ou comprove-se o direito à gratuidade de justiça.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem, os requerentes, os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2024 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 3.
Da petição inicial, depreende-se que o inventariado FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA deixou 3 filhos, TATIANA, FLAVIA e FLAVIO (ID 199165033). 4.
O endereço do filho FLAVIO é o mesmo no qual residia o extinto (ID 199165026).
Portanto, infere-se que o referido herdeiro está na posse e na administração do bem do espólio.
Dessa forma, deixarei para nomear o inventariante após a citação d herdeiro FLAVIO, uma vez que deve ser respeitada a regra do art. 617, do CPC. 5.
Intime-se a parte autora para instruir o feito com os seguintes documentos atualizados em nome do falecido (documentos sem os quais o processo não poderá ser sentenciado, devendo, no caso de certidão positiva para ações judiciais, juntar certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo): a) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; b) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); c) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); d) Certidão negativa de ações civis (http://www.distruibuidordf.com.br); e) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); f) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); g) Certidões de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel. 6.
Após a emenda, se o caso, será retificado o cadastramento quanto aos polos ativo e passivo.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, declino a competência deste Juízo em favor da de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
10/07/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:19
Declarada incompetência
-
09/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/06/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719536-47.2024.8.07.0000
Luis Carlos Marques Teixeira LTDA - ME
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 13:53
Processo nº 0026696-91.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Brasfrutas Agronegocios LTDA
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 13:00
Processo nº 0708034-09.2018.8.07.0005
Fellipe Corte Valentim
Naiade Corte Valentim
Advogado: Leonardo Vieira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2018 16:32
Processo nº 0716121-35.2024.8.07.0007
Arthur Lopes de Souza
Jose de Lima Junior
Advogado: Augusto Cesar Bezerra Fontoura Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:38
Processo nº 0702626-76.2023.8.07.0000
Maria Helena Alencar Scutti
Paulo Henrique Scutti
Advogado: Maria Veronica Ettlin Petraglia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 17:00