TJDFT - 0719536-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:31
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 14:26
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de L & C TRANSPORTE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:57
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA - CPF: *28.***.*90-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 22:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/08/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
As partes agravantes L&C TRANSPORTE LTDA e LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA deixam de juntar o comprovante de recolhimento das custas, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Todavia, a presunção que dá lastro ao pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física é relativa e o argumento genérico trazido nas razões para o pedido é inservível para comprovar a insuficiência de recursos que dá acesso às benesses desse instituto (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Da mesma forma, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o que está preconizado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é lícito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de documentos que comprovem a alegada capacidade econômica da parte.
Assim, IntimeM-se aS parteS AGRAVANTES para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem documentos que considere necessários à comprovação da insuficiência de recursos alegada (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil), tais como, exemplificativamente, imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/05/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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