TJDFT - 0718959-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:34
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 23:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TAFFNER em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NOVA ERA SACOLAO E MERCEARIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIFICAÇÃO DE MEDIDORES.
FATURAS CANCELADAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
ASTREINTES.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Resta evidente a probabilidade do direito dos autores, justificando a concessão da tutela de urgência, uma vez que realizaram a unificação dos medidores exigida pela ré e comprovaram que a concessionária afirmou que as faturas relativas a setembro e outubro haviam sido canceladas, o que demonstra cobrança indevida, além da conduta imprópria da concessionária, ao incluir os débitos pretéritos na fatura mensal de energia elétrica. 2.
A apuração do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) e a exigibilidade das faturas em discussão devem ocorrer sem que ocasione risco e prejuízo à manutenção das atividades desenvolvidas pela parte. 3.
Para a fixação das astreintes, importa que sua mensuração atenda a finalidade específica de compelir o devedor a cumprir sua obrigação, a fim de proporcionar ao processo um resultado útil ao processo, não podendo ser fixada em valor excessivo, que desnature sua natureza cominatória, sob pena de se violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.1.
No caso em tela, não se verifica a excessividade na referida fixação, uma vez que estamos diante de um caso em que a autora desenvolve atividades comerciais e a suspensão da energia elétrica e a negativação do seu nome irão comprometer o próprio exercício de sua atividade comercial. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão mantida. -
09/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:18
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:38
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 11:52
Recebidos os autos
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11/05/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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