TJDFT - 0718666-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 14:45
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AINCLES SEBASTIAO MORAES LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AINCLES SEBASTIAO MORAES LIMA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é o meio apto para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não exijam dilação probatória. 2.
A inexistência de correlação entre as razões de inconformismo e os fundamentos do provimento judicial atacado configura a inépcia do recurso. 3.
A alegação de inexigibilidade do título executado, sob o fundamento de existência de sentença superveniente que limitou os descontos a 30% (trinta por cento) sobre a folha de pagamentos do devedor e a ausência de responsabilidade da complementação da parcela ajustada no título, demanda dilação probatória e não pode ser aventada por meio de exceção de pré-executividade. 4.
Preliminar acolhida. 5.
Recurso não conhecido. -
28/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AINCLES SEBASTIAO MORAES LIMA - CPF: *91.***.*70-10 (AGRAVANTE)
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Ao compulsar os autos de origem, verifico que foi prolatada decisão suspendendo o tramite processual (ID 203271502 dos autos de origem - em 08/07/2024).
Desse modo, INTIME-SE o agravante para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre possível ausência de interesse recursal superveniente, bem como de perda do objeto deste recurso.
Intime-se.
Publique-se. -
10/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:01
em cooperação judiciária
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25/06/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:38
em cooperação judiciária
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11/06/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de AINCLES SEBASTIAO MORAES LIMA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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