TJDFT - 0717927-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 00:20
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO VALLE BORGES em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BINICHESKI em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO JUDICIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
LEI Nº 8906/94.
CINCO ANOS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
LEI Nº 14.010/2020.
ATO CONSTRITIVO FRUTÍFERO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 2.
Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na legislação vigente. 3.
O prazo para ajuizamento da pretensão executiva lastreada em honorários advocatícios arbitrados em título judicial é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.906/94. 4.
O artigo 3º, caput da Lei nº 14.010/2020, determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4.1.
A referida suspensão se estende às relações jurídicas de direito privado em geral, inclusive à prescrição intercorrente.
Precedentes. 5.
A constrição efetiva de bens é causa suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional, pois revela a existência de bens do devedor passíveis de penhora. 5.1.
No caso, verificando-se que, anteriormente ao decurso do prazo prescricional, houve a penhora no rosto dos autos, correta a decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
04/07/2024 20:16
Conhecido o recurso de MAURICIO VALLE BORGES - CPF: *42.***.*56-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO VALLE BORGES em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:40
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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