TJDFT - 0714273-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DO MONTANTE DO FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade, no caso concreto, de constrição de percentual do montante do faturamento da sociedade empresária agravada. 2.
O art. 835 do CPC dispõe a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor.
Dentre os respectivos incisos consta o enunciado normativo que possibilita a penhora do faturamento obtido pelo empresário devedor. 2.1.
O rol estabelecido pelo art. 835 do CPC situa a penhora do montante do faturamento das pessoas jurídicas como a décima opção na ordem de preferência ali prevista. 2.2.
Por óbvio, o diploma processual civil demonstrou preocupação com a aludida constrição patrimonial em razão do risco que poderia representar à manutenção da atividade empresarial, à realização dos pagamentos devidos a fornecedores e empregados e, consequentemente, à função social desempenhada pela propriedade privada. 3.
Não pode o credor se valer de qualquer medida constritiva na hipótese em que o ato de persecução patrimonial ameace a continuidade de determinada atividade, que transcenda aos interesses e a esfera jurídica pessoal do devedor. 4.
De acordo com o art. 866 do CPC, a penhora do valor do faturamento de entidade empresarial subordina-se à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 4.1.
Em outras palavras, a penhora do valor do faturamento é medida excepcional. 5.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora do montante do faturamento só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; e c)o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 6.
A credora não dispõe de informações suficientes a respeito da verdadeira situação da devedora em relação ao exercício de sua atividade empresarial ou mesmo do patrimônio da sociedade empresária devedora. 6.1.
Ausentes os requisitos para a penhora do montante do faturamento da sociedade empresária, o requerimento deve ser indeferido. 7.
Recurso desprovido. -
09/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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