TJDFT - 0704818-91.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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04/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704818-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação movida por SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
09/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:16
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704818-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que a autora propôs demanda idêntica contra o réu, que foi distribuída para este juízo sob o n.º 0701298-26.2024.8.07.0017, mas foi extinta sem resolução do mérito.
Portanto, há prevenção desta Vara Cível para o processamento e julgamento da demanda.
Exclua-se associação.
Emende a inicial para: 1) juntar foto portanto o respectivo documento de identificação e a procuração com outorga de poderes ao signatário da inicial, haja vista a existência de inúmeros processos semelhantes no âmbito do TJDFT, no qual as partes sequer têm ciência das demandas; 2) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994. 1) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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