TJDFT - 0705161-87.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 14:53
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:22
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KELLY BARBOSA SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KELLY BARBOSA SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705161-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LAAETT DE OLIVEIRA MILHOMEM REU: KELLY BARBOSA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LAAETT DE OLIVEIRA MILHOMEM propõe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em desfavor de KELLY BARBOSA SOUZA, em 04/07/2024 17:40:11, partes qualificadas.
Foi deferida liminar de despejo no ID 208197482, sendo a caução depositada no ID 208587795.
A parte ré compareceu no ID 210547786, requerendo vista dos autos e gratuidade de justiça.
Mandado de citação juntado no ID 212133490.
O autor informou a desocupação voluntária do imóvel no ID 212677116, requereu o levantamento da caução.
Decido.
Defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ante a informação de desocupação do bem, defiro, independentemente de preclusão, o levantamento em favor do autor LAAETT DE OLIVEIRA MILHOMEM da caução de R$2.550,00 depositada no ID 208584639.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Farlei Assis da Rocha OAB/DF 49.613 (ID 203035188).
Faculto a indicação de conta para transferência do valor.
Após, aguarde-se o prazo de manifestação da ré.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
13/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY BARBOSA SOUZA - CPF: *11.***.*79-36 (REU).
-
10/10/2024 17:53
Deferido o pedido de LAAETT DE OLIVEIRA MILHOMEM - CPF: *87.***.*15-53 (AUTOR).
-
02/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705161-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LAAETT DE OLIVEIRA MILHOMEM REU: KELLY BARBOSA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 206831784.
LAAETT DE OLIVEIRA MILHOMEM propõe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em desfavor de KELLY BARBOSA SOUZA, em 04/07/2024 17:40:11, partes qualificadas.
Alega o autor que firmou contrato de locação com a ré atinente ao imóvel situado na QS 06, conjunto 1, casa 05 - CEP: 71820-606 - Riacho Fundo II/DF, pelo valor de R$850,00 mensais.
Sustenta que a ré está inadimplente com os alugueres dos meses de abril/2024, além das contas de água e luz.
Requer, liminarmente, o despejo da parte ré.
No mérito, pugna pela confirmação da medida e a condenação aos débitos em atraso.
Decido.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." O documento juntado no ID 203035186 revela o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida, pois se trata de contrato escrito sem garantia.
Ante o exposto DEFIRO a liminar para determinar que a ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 03 (três) aluguéis mensais (no total de R$ 2.550,00).
Após, expeça-se mandado de citação e despejo, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia, bem como voluntariamente, no prazo acima assinalado, desocupe o imóvel, sob pena despejo compulsório.
Advirta-se a ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos, bem como que poderá evitar o despejo efetuando, dentro dos 15 dias, depósito judicial que contemple a totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
21/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a LAAETT DE OLIVEIRA MILHOMEM - CPF: *87.***.*15-53 (AUTOR).
-
21/08/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705161-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LAAETT DE OLIVEIRA MILHOMEM REQUERIDO: KELLY BARBOSA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) adequar o valor da causa à soma de doze meses do valor dos alugueres com a totalidade do montante cobrado; 2) excluir do valor cobrado o débito da conta de luz, no valor de R$ 33,77, pois essa cobrança está em nome da ré.
Como se trata de obrigação pessoal, só haverá legitimidade na cobrança desse valor se demonstrar que pagou esse débito; 3) juntar a fatura da conta de luz do mês cobrado.
Se estiver em nome da ré, novamente, só terá legitimidade na cobrança se comprovar o pagamento dessa obrigação; 4) demonstrar a propriedade ou a titularidade dos direitos possessórios do imóvel alugado; 5) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Junte nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719770-29.2024.8.07.0000
Silvio Meireles Soares
Jose Lima do Nascimento
Advogado: Hemerson Barbosa da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 12:07
Processo nº 0703546-13.2024.8.07.0001
Joao Paulo Barbosa de Jesus
Carlos Sergio Honorato de Oliveira
Advogado: Ediberto Diamantino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:54
Processo nº 0703546-13.2024.8.07.0001
Joao Paulo Barbosa de Jesus
Arquetipos Clinicas Integradas LTDA
Advogado: Aelson Rocha Saraiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 14:31
Processo nº 0704817-09.2024.8.07.0017
Sonia Maria Rodrigues de Oliveira
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 14:20
Processo nº 0714273-34.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Alumiqualit Construcoes Reformas e Incor...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 14:30