TJDFT - 0728497-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:27
Outras decisões
-
14/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FLC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SUPLEMENTOS EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0728497-71.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
16/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0728497-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA EXECUTADO: FLC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SUPLEMENTOS EIRELI Nome: FLC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SUPLEMENTOS EIRELI Endereço: COPAIBA LOTE, 01, LOJA 124, SUL (AGUAS CLARAS), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-720 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 147.225,60 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 10:09:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203759821 Petição Inicial Petição Inicial 24071110570910500000186089704 203759827 ADAPTO - PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24071110570947100000186089710 203759830 Adapto - Contrato social Contrato social 24071110570976500000186089713 203759831 RELATÓRIO - FLC COMERCIO Documento de Comprovação 24071110571017500000186089714 203759832 NF 17995 Documento de Identificação 24071110571039000000186089715 203759833 NF 18744 Documento de Identificação 24071110571071600000186089716 203759834 NF 19111 Documento de Identificação 24071110571101300000186089717 203759836 Comprovante de entrega - NF 17995 Comprovante 24071110571130200000186089719 203759838 Comprovante de entrega - nf 18744 Comprovante 24071110571154800000186089721 203759840 Comprovante de entrega - nf 19111 Comprovante 24071110571181100000186089723 203759841 INSTRUMENTOS DE PROTESTO - FLC COMERCIO Documento de Comprovação 24071110571213500000186089724 204078774 Decisão Decisão 24071513001075800000186373608 204078774 Decisão Decisão 24071513001075800000186373608 204334558 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071617392078300000186599664 204334560 240711- Guia Inicial - FLC Comércio Guia 24071617392239800000186599666 204334562 240716 - comp. de pgto - INICIAL - FLC COMERCIO Comprovante de Pagamento de Custas 24071617392370800000186599668 204376840 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071703135756500000186636831 204848118 Certidão Certidão 24072212290653100000187057007 -
23/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:33
Outras decisões
-
22/07/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728497-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA EXECUTADO: FLC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SUPLEMENTOS EIRELI Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que ambas as partes (exequente e executado) são domiciliadas na circunscrição Judiciária distintas da qual foi proposta a ação.
O exequente é domiciliado na Comarca de Barueri/SP, e executado em Águas Claras/DF.
Ademais, o título foi protestado na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF .
Com efeito, não se ignora o teor da Súmula nº 33 do STJ, que veda ao magistrado, de ofício, declinar da competência fixada por critério territorial, em face da sua natureza relativa.
Contudo, a despeito da competência territorial ser relativa, não é tolerada a escolha aleatória do foro, sem observância de nenhum elemento técnico ou justificava plausível.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial do STJ: Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Assim, não cabe à parte ladear todas as alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro com a finalidade de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual e, quiçá, prejudicar a defesa do demandado ou se esquivar de entendimentos ou procedimentos judiciais já conhecidos do juízo natural.
Nesse sentido: Ainda que a competência territorial seja relativa, ela guarda aspectos de ordem pública, vedada a má-fé e a irrestrita discricionariedade, devendo ser respeitado o princípio constitucional do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVII e Llll, da Constituição Federal) (TJSP, AI nº 0063553-70.2013.8.26.0000, relator Desembargador Antonio Nascimento, j. 22.5.2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...).
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de conhecimento de procedimento monitório está prevista nos arts. 700-702, CPC/15.
Não há previsão de critérios específicos para a definição da competência nos dispositivos citados, o que faz incidir a regra geral contida no art. 53, III, a, CPC/15, da qual se extrai que a competência para ajuizar a ação monitória é a do estabelecimento do Réu, quando pessoa jurídica.
A fixação da competência no presente caso orbita em torno do critério territorial, de competência relativa, passível de modificação pelas partes, nos termos do art. 63, do CPC, sendo a eleição de foro contratual (art. 63, §1°, do CPC) uma das maneiras previstas em lei. (...).
A proposição da demanda se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei, e em normas próprias de organização judiciária, para a escolha do local de proposição.
A circunscrição do Guará não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição do Guará. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n° 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2°, parágrafo único da Resolução n° 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n.1086104, 07121735320178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2018, publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I.
Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
No caso vertente, inexiste elemento que autorize o trâmite processual neste Juízo, pois a competência não se fixa por critério aleatório, ainda que relativa, tendo em vista que o foro competente para a ação de execução de duplicata é o do lugar da praça do pagamento do título (inteligência do art. 17 da Lei 5474 /68); e no caso de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois é o local onde deveria ter sido feito o pagamento.
Posto isso, deverá o exequente emendar a inicial, para declinar o foro competente (domicílio do executado ou local do pagamento).
Com emenda, remetam-se os autos ao juízo a ser indicado pelo exequente, sem necessidade de nova conclusão.
Se a emenda não for cumprida, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:00
Declarada incompetência
-
15/07/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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