TJDFT - 0704398-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:27
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES DA CRUZ em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO.
EXECUÇÃO.
JUNTADA DE ESPELHO DA TABELA FIPE.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se o Juízo singular decidiu corretamente ao determinar que a quantia a ser perseguida na origem por meio de ação de execução, adote o “valor de mercado” do automóvel, à vista da “Tabela FIPE”. 2.
De acordo com a doutrina de Pontes de Miranda (Tratado das ações.
Tomo VII.
São Paulo: RT, 2016, p. 141), “a ação executiva é aquela pela qual se passa para a esfera jurídica de alguém o que nela devia estar, e não está.
Segue-se até onde está o bem e retira-se de lá o bem (ex-sequor, ex-secutio).
No definir títulos executivos e em aponta-los, o direito material reputa-os suficientes para o começo da execução (cognição incompleta)”. 3.
A despeito de ter havido a conversão do procedimento de busca e apreensão em execução, o valor alusivo ao crédito perseguido pela agravante deve representar a quantia representativa das próprias obrigações não adimplidas, nos termos previstos no instrumento do negócio jurídico (Cédula de Crédito Bancário), devidamente atualizada e acrescida da multa contratual, eventuais juros compensatórios e os demais consectários legais relativos aos encargos de mora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
09/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:58
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES DA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 07:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:05
Deferido o pedido de
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07/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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