TJDFT - 0720376-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720376-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COEDUCATION SERVICOS DE ENSINO DE IDIOMAS EIRELI EXECUTADO: SEBASTIAO GABRIEL VASCO LINHARES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (anexos).
Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 2,44).
Intime-se o credor a indicar bens a penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 6 de junho de 2025 às 18:00:36 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
06/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO GABRIEL VASCO LINHARES em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 22:18
Recebidos os autos
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20/01/2025 22:18
Indeferido o pedido de COEDUCATION SERVICOS DE ENSINO DE IDIOMAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:36
Deferido em parte o pedido de COEDUCATION SERVICOS DE ENSINO DE IDIOMAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO GABRIEL VASCO LINHARES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720376-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COEDUCATION SERVICOS DE ENSINO DE IDIOMAS EIRELI EXECUTADO: SEBASTIAO GABRIEL VASCO LINHARES Decisão Defiro as tentativas de citação do executado nos endereços declinados na petição retor, ainda não buscados.
Nos mandados, consigne-se o contato atribuído ao executado, qual seja, +55 61 9344-7472, com o fito conferir mais um meio ao cumprimento do ato.
Se as diligências restarem infrutíferas, intime-se o exequente para, em 05 dias, apontar novo endereço ou pleitear a citação por edital, uma vez que os endereços descortinados no ID 212318392 já foram diligenciados sem êxito (IDs 213886912 a 214343859).
Publique-se.
Brasília/DF, 25 de outubro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
28/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:47
Deferido o pedido de COEDUCATION SERVICOS DE ENSINO DE IDIOMAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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19/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720376-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COEDUCATION SERVICOS DE ENSINO DE IDIOMAS EIRELI EXECUTADO: SEBASTIAO GABRIEL VASCO LINHARES Decisão Recebo a emenda à inicial.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: SEBASTIAO GABRIEL VASCO LINHARES Endereço: SQN 209 Bloco C, 106, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70854-030 Valor da causa: R$ 125.288,15.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 125.288,15, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197759278 Petição Inicial Petição Inicial 24052222593582800000180705141 197759294 Doc. 1 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 24052222593661200000180705157 197761395 Doc. 2 - CNH Documento de Identificação 24052222593710800000180705158 197761396 Doc. 2.1 - Contrato Social Documento de Identificação 24052222593755500000180705159 197761397 Doc. 3 - Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24052222593806800000180705160 197761398 Doc. 4 - Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 24052222593861600000180705161 197761399 Doc. 5 - Sistema de protecao de credito Documento de Comprovação 24052222593910500000180705162 197761400 Doc. 6 - Conversa de whatsapp Documento de Comprovação 24052222593955200000180705163 197761401 Doc. 7 - Planilha de Calculo Documento de Comprovação 24052222594078100000180705164 197761404 Doc. 8 - Guia de Custas Guia 24052222594159400000180705167 197761405 Doc. 9 - Comprovante de recolhimento Comprovante de Pagamento de Custas 24052222594216900000180705168 200114944 Decisão Decisão 24061317053933000000182801928 200114944 Decisão Decisão 24061317053933000000182801928 200475320 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061703131072400000183139661 200740536 Petição Petição 24061814170985700000183379480 200740539 Doc. 1 - Planilha de Calculo Documento de Comprovação 24061814171098200000183379483 204073372 Decisão Decisão 24071513001041200000186368459 204073372 Decisão Decisão 24071513001041200000186368459 204212386 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071600242599100000186490362 204212387 Doc. 1 - Planilha de Calculo Documento de Comprovação 24071600242713800000186490363 204372698 Petição Petição 24071623534071300000186633086 204389294 Decisão Decisão 24071817050637400000186650658 204389294 Decisão Decisão 24071817050637400000186650658 204836041 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072203354479400000187045532 204903016 Petição Petição 24072215190297100000187103974 204903018 Doc. 1 - Planilha de Calculo Documento de Comprovação 24072215190413900000187103976 -
23/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:53
Outras decisões
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30/07/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720376-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COEDUCATION SERVICOS DE ENSINO DE IDIOMAS EIRELI EXECUTADO: SEBASTIAO GABRIEL VASCO LINHARES Decisão Na esteira da decisão ID 204073372, a exequente manifesta desistência dos pedidos consistentes na obrigação de fazer.
Então, nos moldes da mesma decisão, para facilitar a análise e o contraditório, reclama-se a elaboração de nova petição inicial consolidada e congruente com a execução de obrigação de pagar, sem menção à obrigação de fazer.
Ressalte-se, uma vez mais, que caso opte pelo rito do conhecimento, poderá perseguir a obrigação por inteiro.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720376-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COEDUCATION SERVICOS DE ENSINO DE IDIOMAS EIRELI EXECUTADO: SEBASTIAO GABRIEL VASCO LINHARES Decisão Trata-se de execução de instrumento particular firmado digitalmente entre as partes, veiculador de obrigações de pagar e de fazer (ID 197761398).
O exequente pretende exigir ambas as obrigações neste feito.
A regra de cumulação de execuções estabelece, dentre outros requisitos, a identidade procedimental (art. 780, CPC); e as execuções de obrigação de fazer e de pagar submetem-se a procedimentos distintos, inferindo-se a inviabilidade da cumulação pretendida.
Deve, então, a exequente eleger qual tipo de obrigação executará nos autos, se de pagar ou de fazer.
Conforme dito, os procedimentos de execução de título executivo extrajudicial contendo obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer são regidos, respectivamente, pelos artigos 824 a 909 e 814 a 821 do Código de Processo Civil, sendo diversos dos procedimentos relativos ao cumprimento de sentença.
Não obstante, há, com efeito, diversidade de procedimentos, já que de um lado tem-se a intimação para penhora, avaliação e expropriação de bens; de outro, há citação para satisfação da obrigação de fazer ou, em caso de inadimplemento, faculta-se a execução do ato pelo credor à custa do executado ou a conversão em perdas e danos, que implica na observância de procedimento específico de liquidação previamente à conversão para execução de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do parágrafo único do artigo 816 do Código de Processo Civil.
Ademais, há também a possibilidade de contratação de terceiro, que segue procedimento específico previsto no artigo 819 do CPC, além do rito específico quanto à utilização do direito de preferência previsto no artigo 820 do CPC.
Em suma, os ritos são diversos, há prazos próprios e procedimentos incompatíveis.
Ato seguinte, caber-lhe-á elabora nova petição inicial congruente com a espécie obrigacional selecionada, escoimando a outra.
Sem prejuízo, é-lhe medido optar pela conversão do feito para o rito de conhecimento, quando poderá abranger ambas as obrigações no pedido.
Assim optando, autorizo desde logo o envio dos autos a uma das varas cíveis de Brasília - DF, independentemente de nova conclusão.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
16/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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