TJDFT - 0721665-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721665-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença Vistos, etc.
NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO e MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES opuseram embargos à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário – que lhes moveu o BANCO DO BRASIL S/A (processo n.0706917-82.2024.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmaram que a execução em apenso lastreia-se em contrato de abertura de crédito fixo formalizado entre as partes, emitido sob o nº761.511.998, no valor de R$ 496.283,98 (quatrocentos e noventa e seis mil duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), que previa o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, tendo os executados deixado de quitar as parcelas ajustadas, o que ocasionou o vencimento antecipado da totalidade da dívida.
Alegaram, em síntese, haver excesso de execução, impugnando a planilha de débitos, especialmente quanto à incidência de capitalização de juros sobre as parcelas ajustadas e correção monetária sobre o período de inadimplência.
Questionaram, ainda, o vencimento antecipado de toda a dívida, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para decote dos valores cobrados em excesso, conforme laudo pericial acostado aos autos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 202310256.
Regularmente intimado, o embargado apresentou resposta ao ID 204698982, defendendo a regularidade do título que embasa a execução, bem como a legalidade das cláusulas e taxas praticadas, requerendo a rejeição dos embargos.
Réplica ao ID 206180724, pugnando os embargantes pela condenação da instituição financeira por litigância de má-fé.
Instadas as partes à especificação de provas, os embargantes requereram a produção de prova pericial, indeferida pela decisão de ID 214249708. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Colhe-se dos autos que a execução embargada baseia-se em contrato de abertura de crédito formalizado entre as partes, impugnando os embargantes as cláusulas contratuais ajustadas e a planilha de cálculos do valor devido.
Cumpre salientar, de plano, que a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em contrato de abertura de crédito que contempla empréstimo destinado a fomentar o desempenho de atividade empresarial, não se reveste da indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão os embargantes.
Com efeito, no tocante à cédula representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, sua emissão se dá pelo valor total posto à disposição do beneficiário, competindo ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo as parcelas utilizadas do crédito aberto, bem como eventuais aumentos de limites concedidos, amortizações e incidência dos respectivos encargos, nos exatos termos do art. 28, § 2º, inc.
II, da Lei 10.931/04.
O embargado/exequente demonstrou, por meio do contrato de abertura de crédito fixo acostado aos autos e da planilha de ID Num. 187890473 (dos autos da execução) a disponibilização à empresa embargante do valor indicado na inicial, bem como seu estado de inadimplência.
Os embargantes se insurgiram quanto ao valor cobrado, contestando os encargos cobrados, razão pela qual passo a analisá-los.
Em relação à capitalização de juros, tem-se que, nos termos do enunciado da súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso, a parte embargante teve ciência das taxas de juros aplicadas e o fato de contratar financiamento para pagamento em parcelas fixas demonstra sua plena concordância com a forma de amortização utilizada.
Observe-se que, em se tratando de juros compostos, calculados de acordo com as taxas anuais efetivas previstas no contrato, a decomposição feita para cálculo da parcela mensal fixa a ser paga para quitação do principal e dos juros não importa em cobrança de juros sobre juros caracterizadora da prática de anatocismo, uma vez que "a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933" (RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS).
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E ainda que possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade.
No caso, contudo, não há elemento algum a demonstrar que as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre a operação destoem significativamente da média do mercado – que, reitere-se, é apenas um parâmetro, mas não um limite.
Logo, não há que se falar em excesso, no particular.
Lado outro, não há qualquer vedação na cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, tendo em vista que cada um desses encargos guarda natureza e se presta a finalidades distintas.
Deveras, os juros remuneratórios ou compensatórios refletem a remuneração obtida pelo credor, em razão do uso da quantia pelo devedor, cobrindo-o dos riscos inerentes ao negócio.
Os juros moratórios, por sua vez, refletem o valor devido pela impontualidade do devedor no adimplemento da obrigação e, no caso, foram fixados em 1% ao mês, percentual absolutamente legítimo.
E a multa se presta para punir o devedor inadimplente, atentando-se sempre para o fato de que a correção monetária é mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original.
Prosseguindo, apontam os embargantes a ilegalidade do vencimento antecipado da dívida.
Com efeito, a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas quando da contratação reveste-se de plena eficácia, legitimidade e aplicação, guardando coerência, inclusive, com os princípios informadores do direito obrigacional e do contrato, à medida em que encerra simples previsão de que, incorrendo o mutuário em mora, o débito remanescente se tornara imediata e totalmente exigível.
Tal medida mostra-se consentânea com o princípio da conservação dos negócios jurídicos, na medida em que autoriza que o credor, ao invés de resolver o contrato, a ele dê cumprimento, fazendo prevalecer a vontade de ambas as partes, externada quando da assinatura do contrato.
Há de se entender, outrossim, que “o vencimento antecipado não se confunde com a liquidação antecipada do débito, sendo institutos diversos.
O desconto de juros remuneratórios pela liquidação antecipada do débito é direito assegurado ao contratante que está adimplente com as suas obrigações, ou seja, é benesse aplicável para o período de normalidade do contrato, sendo que,
por outro lado, o vencimento antecipado da dívida constitui penalidade contratual imposta ao devedor, em razão da rescisão do contrato decorrente da inadimplência configurada, permitindo-se ao credor, dessa forma, cobrar a integralidade da dívida, com todos os seus efeitos jurídicos decorrentes.” (Acórdão 1223002, 07231616520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé quando a pretensão executória encontra-se em harmonia com o regramento legal.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os embargantes com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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12/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:50
Indeferido o pedido de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EMBARGANTE)
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04/11/2024 14:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO).
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04/11/2024 14:50
Outras decisões
-
18/10/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721665-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte embargante intimada para se manifestar em réplica.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721665-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o prazo para resposta.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:03
Outras decisões
-
28/06/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 14:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2024 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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