TJDFT - 0704907-17.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:17
Indeferido o pedido de ZELIA MATOS DE SOUSA - CPF: *92.***.*90-15 (REQUERENTE)
-
05/03/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 19:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
17/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:39
Deferido o pedido de ZELIA MATOS DE SOUSA - CPF: *92.***.*90-15 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704907-17.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZELIA MATOS DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte ré o cumprimento da liminar, notadamente quanto à suspensão dos descontos.
Sem prejuízo, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Esclareço que eventual aplicação de multa por descumprimento da liminar será apreciado em sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
16/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:54
Deferido o pedido de ZELIA MATOS DE SOUSA - CPF: *92.***.*90-15 (REQUERENTE).
-
29/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:43
Deferido o pedido de ZELIA MATOS DE SOUSA - CPF: *92.***.*90-15 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
16/10/2024 17:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 03:03
Recebidos os autos
-
06/10/2024 03:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 02:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/10/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704907-17.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZELIA MATOS DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 16/10/2024 17:00 a ser realizada na SALA 09 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-17h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
28/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704907-17.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZELIA MATOS DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 206186552.
ZELIA MATOS DE SOUSA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, em 28/06/2024 13:40:43, partes qualificadas.
Afirma que recebe os proventos na conta corrente administrada pelo réu.
Que há descontos de parcelas de contratos de mútuo que consomem a totalidade do valor recebido..
Informa que pediu ao réu a suspensão dos descontos na conta, entretanto, o réu não atendeu ao pedido.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede seja o réu obrigado a se abster de promover descontos automáticos em sua conta corrente.
Em sede de tutela de urgência, pede que seja reconhecido o cancelamento de autorização de débito automático e o réu seja obrigado e se abster de promover os descontos mensais.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso em testilha, observo a presença da probabilidade do direito alegada.
Explico.
A requerente fundamenta o dever de o réu cancelar os descontos mensais das parcelas consignadas relativa a contratos de mútuo com o fato de ter cancelado a autorização para os débitos automáticos em sua conta salári.
Afirma que, não obstante o cancelamento, o requerido está a descumprir legislação do BACEN. É cediço a possibilidade de os correntistas autorizarem que as instituições financeiras implantem descontos automáticos em suas contas, seja para pagamento de débitos diversos, seja para o adimplemento de operações de crédito, nos termos do art. 4º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Além disso, é possível aos clientes bancários cancelarem a autorização desses débitos automáticos, nos termos dos arts. 6º e seguintes dessa Resolução.
Assim, uma vez revogada a autorização, é dever da instituição financeira interromper os descontos consignados na conta corrente, decorrente do contrato celebrado.
Como consequência, isso pode resultar na resolução da avença, com ou sem readequação das taxas contratuais, uma vez que parte essencial do contrato que possibilitou a cobrança inferior desses juros é afastada, qual seja, a consignação das parcelas.
No entanto, tal situação deverá ser ponderada pelas partes.
O perigo de dano, por sua vez, está presente pelos próprios termos dos autos, pois a manutenção da consignação das parcelas impacta o salário da autora, o qual é depositado na conta consignada, nada obstante o intento de que seja cancelada.
Lado outro, não há perigo de irreversibilidade da medida.
Se os pedidos autorais não forem acolhidos, a ré poderá restabelecer as consignações, bem como pleitear perdas e danos.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que o réu interrompa os descontos mensais relacionados a contrato de mútuo na conta salário da autora nº 215.139.592-2, ag. 215.
Isso, já com relação ao desconto das parcelas de outubro de 2024, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada desconto indevido.
Fica a parte ré citada e intimada, via sistema PJe.
Designe-se data para audiência de conciliação.
Intimem-se as partes do dia, hora e local da solenidade.
Se não houver acordo, intime-se o réu para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Após apresentada a defesa, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
21/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704907-17.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ZELIA MATOS DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anotada.
A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com o réu, o que está a lhe comprometer a subsistência.
Verifico que a demanda proposta não é clara com relação à pretensão formulada.
Se é a revisão dos contratos celebrados com o réu, para que seja alterada a forma de pagamento (limite no percentual da remuneração do total das parcelas das avenças, bem como alteração nas taxas de juros e demais cláusulas), ou a realização de um plano de repactuação de dívidas da parte autora celebradas com o réu, ao argumento de que está na condição de superendividamento.
Faz requerimentos em sede de tutela de urgência que se mostram incompatíveis com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC, qual seja, limitação de desconto e a revisão dos contratos – materializados nos pedidos de alteração da forma de pagamento e prorrogação do prazo das parcelas a serem pagas.
O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas, enquanto a limitação de desconto está afeta a diversa causa de pedir.
As questões têm fundamentos jurídicos distintos.
O procedimento de renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC.
O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos.
A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC).
Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação.
Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório.
Não há, nesse rito processual, margem para analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pelo autor.
A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados.
A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos.
Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos.
Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC.
Doutro lado, há o procedimento para limitar as dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, com causa de pedir própria, e que deve ser processada pelo rito comum.
O pedido de obrigar os réus a alterarem as formas de pagamentos dos contratos celebrados enseja tentativa de revisão dessas avenças, o que não se amolda no procedimento especial requerido.
Nessa toada, in casu há impossibilidade de cumulação das causas de pedir e pedidos, como veiculado na inicial, devendo o autor optar por um dos procedimentos.
Assim, emende a inicial para esclarecer qual é a pretensão: (i) se é a limitação dos descontos e revisão dos termos dos contratos, materializados na alteração da forma de pagamento das parcelas e prorrogação do tempo de quitação, bem como alteração das taxas de juros e declaração de nulidades de cláusulas dos contratos; ou (ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC).
Caso a pretensão seja a prevista no item “i”, a parte autora deverá excluir da causa de pedir e dos pedidos os temas relacionados à repactuação de dívidas mediante execução plano de pagamento.
Na hipótese de optar pela repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (item "ii"), a parte autora deverá cumprir os seguintes requisitos: 1) incluir no polo passivo todos os credores de dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A CDC), excetos os contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º CDC). 2) juntar todos os contratos englobados no plano de repactuação de dívidas.
Caso não os possua os instrumentos contratuais, deverá propor a ação de produção antecipada de prova, ocasião em que estes autos serão suspensos até o resultado desse processo; 3) informar qual tipo de contrato realizado e para qual finalidade (art. 54-A, §3º, última parte); 4) apresentar proposta para pagamento dessas dívidas, no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo constar da planilha as seguintes informações em relação a cada um dos contratos: a) nome do credor; b) natureza e número do contrato; c) data da contratação; d) valor total ajustado; e) quantidade de parcelas; f) valor da parcela; g) juros mensais contratados; h) juros anuais contratados; i) quantidade de parcelas pagas; j) saldo devedor; k) proposta para pagamento com valor e quantidade de parcelas, data de início de pagamento, além de outras informações pertinentes à repactuação.
Deverá, ainda, demonstrar a alegada violação do respectivo mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, devendo juntar: 1) extratos bancários de todas as contas dos últimos seis meses; 2) extratos de declaração do IRPF dos últimos três anos; 3) comprovantes das despesas necessárias regulares.
Em quaisquer dos dois casos, deve adequar o valor da causa à soma de todos os contratos de mútuo que requer sejam pactuados ou revisados.
Junte nova petição inicial na íntegra para substituir a de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a ZELIA MATOS DE SOUSA - CPF: *92.***.*90-15 (RECONVINTE).
-
12/07/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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