TJDFT - 0728595-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de XAVIER DE MENEZES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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15/07/2025 03:01
Publicado Edital em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:00
Expedição de Edital.
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10/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:37
Deferido o pedido de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0003-87 (REQUERENTE).
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01/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:54
Outras decisões
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09/04/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 21:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/02/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:47
Outras decisões
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08/01/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728595-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: XAVIER DE MENEZES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Decisão Trata-se de execução de duplicatas mercantis, em que a parte exequente tem domicílio em Taguatinga - DF; a executada está estabelecida em Santa Maria - DF; e os protestos dos títulos foram lavrados no Gama-DF.
Ou seja, a demanda foi proposta de foram totalmente aleatória nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sem observância de nenhuma regra de competência, pois este Juízo não tem vínculo com o domicílio das partes nem com o cumprimento do negócio jurídico.
Intimado a respeito, o exequente pontuou: "cumpre esclarecer que foi escolhido o foro de domicílio do executado, conforme preceitua o artigo 781, I do CPC “Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos." (ID 203935920).
Portanto, aplica-se ao caso a regra do § 5º do art. 63 do CPC, que reza: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Posto isso, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Santa Maria - DF, local do domicílio da parte executada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:37
Declarada incompetência
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06/08/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728595-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: XAVIER DE MENEZES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Decisão À guisa de emenda, intime-se a parte exequente, que tem domicílio em Taguatinga - DF, para esclarecer o motivo do ajuizamento da ação neste foro, tendo em vista que a parte executada está estabelecida em Taguatinga - DF, e os protestos dos títulos foram lavrador no Gama-DF.
Ou seja, a demanda foi proposta de foram totalmente aleatória, sem observância de nenhuma regra de competência, pois nenhuma das partes, tampouco o cumprimento do negócio jurídico tem vínculo com esta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Nesses casos extremos, é possível afastar-se o entendimento amalgamado na Súmula 33/STJ Assim, deverá o exequente declinar onde pretende litigar, de conformidade com as regras legais aplicáveis à espécie.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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