TJDFT - 0705335-96.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705335-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA CORTES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 241595565, o juízo destacou a impugnação do réu à gratuidade de justiça concedida à ré, ao argumento de que, em consulta ao Portal de Transparência, ela aufere renda mensal em torno de R$ 8.180,46.
Com isso, intimou a autora para juntar documentação recente relativa à respectiva renda, a fim de se verificar se houve ou não alteração da situação econômica dela.
Também a intimou para esclarecer o que pretende provar com a produção de prova oral.
Além disso, o juízo intimou o réu para juntar documentos aptos a comprovar a assinatura digital em nome da autora, relativa ao contrato de mútuo impugnado.
Documentos juntados pelo réu nos IDs 245321201 a 245321207.
No ID 248036562, a autora afirmou que a documentação apta para comprovar a hipossuficiência econômica já foi juntada.
Além disso, manifestou desistência com a realização da prova oral.
Decido.
No caso dos autos, a hipossuficiência econômica da autora foi concedida com base no contracheque de ID 203757535, com registro de que essa parte aufere renda mensal bruta de R$ 8.737,17 e líquida de R$ 5.399,16.
O réu, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, juntou cópia do contracheque da ré, com registro de que ela passou a auferir renda mensal bruta de R$ 10.391,18 e líquida de R$ 8.180,46.
Intimada, a requerente não trouxe outras documentações para tentar demonstrar que a situação econômica não se alterou.
Assim, à míngua dessas provas, reputo ter havido alteração da situação econômica da ré.
A despeito da alegação da autora de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 3,71% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 8.157,41.
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.262,97.
Ademais, conforme Nota Técnica nº 11/2023 do CIJDF, a parte autora possui renda superior a cinco salários mínimos e não é assistido pela DPDF.
Dessa forma, tendo em vista que a autora possui renda média de quase sete salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça concedida à parte requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Fica a autora intimada para: 1) recolher as custas iniciais ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) manifestar-se sobre os documentos carreados pelo réu nos IDs 245321201 a 245321207.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:53
Revogada a gratuidade de justiça
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01/09/2025 15:53
Deferido o pedido de LUZIA CORTES DA SILVA - CPF: *09.***.*48-68 (REQUERENTE).
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29/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUZIA CORTES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de LUZIA CORTES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2025 22:32
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUZIA CORTES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705335-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
27/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Decisão de ID 210776911, procedi a busca de endereços de ESDRAS BRYAN QUEIROZ BORGES e DENIS MOREIRA SOARES nos sistemas BANDI, INFOSEG e SISBAJUD.
Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD.
Certifico e dou fé que o sistema Sinesp/Infoseg não está retornando resultado para “Endereço do Possuidor” na pesquisa SENATRAN – RENAVAM.
Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Na hipótese de a parte autora indicar endereço incompleto, deverá ser intimada a completá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de ser não diligenciado e impedir a citação por edital.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
20/09/2024 20:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705335-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA CORTES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUZIA CORTES DA SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, em 11/07/2024 10:44:15, partes qualificadas.
Narra que é aposentada pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, recebendo sua aposentadoria no BRB, onde mantém conta corrente.
Relata que seu aplicativo bancário foi clonado por fraudadores, que, em poucos minutos, realizaram um empréstimo consignado no valor de R$ 19.852,26 e transferiram o saldo de sua conta no valor de R$ 14.457,00 via PIX para duas contas desconhecidas, totalizando um prejuízo de R$ 35.309,50.
A autora, ao perceber a fraude, procurou sua agência bancária, onde, segundo ela, foi tratada com desrespeito pelo gerente, que inicialmente não acreditou que ela tivesse sido vítima de fraude, cogitando inclusive problemas cognitivos devido à sua idade.
Afirmou que registrou boletim de ocorrência e que, até o momento, o banco não forneceu informações sobre as parcelas do empréstimo ou os destinatários das transferências PIX.
Alegou ainda que a falha no sistema de segurança cibernética do banco foi a causa dos prejuízos sofridos e que o banco descumpriu tanto as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que sofreu danos morais devido ao tratamento desrespeitoso recebido na agência bancária e à falta de assistência do banco para resolver a questão da fraude.
Requer, em antecipação de tutela, que seja determinado a suspensão das cobranças das parcelas referentes aos empréstimo consignado firmado com o Banco réu.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, para que seja declarada a nulidade do contrato, retornando ao status a quo, bem como que seja devolvida a quantia transferida de sua conta corrente.
Pugnou pela gratuidade de justiça que foi deferida no ID 203775602.
Decido.
Defiro a prioridade de tramitação (IDOSA).
Anote-se.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na hipótese dos autos, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
A parte autora comprovou a realização do empréstimo com o Banco réu no ID 203757542, no valor de R$19.852,36.
Demonstrou, ainda, que os créditos em sua conta de foram repassados a terceiros, sendo R$15.457,50 para ESDRAS BRYAN QUEIROZ BORGES e R$19.852,00 para DENIS MOREIRA SOARES (ID 203757537).
Comprovou que realizou o registro da ocorrência na Delegacia de Policia (ID 203757536).
Ademais, a similaridade da operação com outros esquemas fraudulentos é forte indicativo de que a autora pode ter sido vítima de golpe.
No entanto, embora seja provável que a autora tenha sido vítima de golpe, neste primeiro momento não vislumbro qualquer conduta do BRB que tenha de alguma forma facilitado ou permitido o estelionato.
O BRB aparentemente sequer sabia da clonagem do celular da autora e, do seu ponto de vista, a autora validamente contratou um mútuo desvinculado de qualquer causa subjacente.
Desse modo não existe suficiente probabilidade de direito para a concessão da tutela de urgência em face do BRB.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em face do Banco do Brasil.
Antes da citação do BRB, proceda a Secretaria a busca dos dados de ESDRAS BRYAN QUEIROZ BORGES (CPF ***279.588**) e R$19.852,00 para DENIS MOREIRA SOARES (CPF ***872.698**).
Vindo informação, dê-se vista à autora para, se o caso, incluir os beneficiários do PIX no polo passivo da lide, ocasião em que será possível proceder a penhora de valores perante o SISABAJUD.
Deverá, trazer emenda na íntegra.
Prazo de 15 dias.
Caso não haja interesse da autora em incluir os ESDRAS e DENIS no polo passivo, cite-se e intime-se a parte ré via sistema PJe.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
13/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705335-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA CORTES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para comprovar a solicitação do contrato por meio de reclamação no Banco Central do Brasil.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
20/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LUZIA CORTES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705335-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA CORTES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anotada.
Emende a inicial para: 1) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para a lide; 2) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; 3) esclarecer clara e objetivamente se celebrou ou não o contrato impugnado diretamente com a instituição financeira ou por intermédio da segunda ré; caso afirme não ter celebrado a avença e, após a cognição exauriente, verificar-se que houve a contratação, poderá ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé, por violação ao inciso II do art. 80 do CPC; 4) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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