TJDFT - 0725902-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CANAA SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ART. 63 DO CPC.
LEI N. 14.879/2024.
APLICABILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ABUSIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1.
A discussão sobre a competência para o processamento e julgamento da ação possui aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual admite-se a interposição do agravo de instrumento sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). 2.
A recente alteração legislativa do Código de Processo Civil (Lei n. 14.879/2024) se aplica desde logo aos processos pendentes, na forma prevista nos artigos 14 e 1.046 do CPC, e por se tratar de deliberação sobre situação não consumada (definição do juízo competente), observada a Teoria dos Atos Processuais Isolados. 3.
Nos termos do art. 63, §§3º e 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.879/2024, não se admite a eleição indiscriminada de foro, desvinculada dos domicílios das partes ou do local da obrigação.
Na hipótese, no contrato firmado foi eleito o foro de Brasília, que não corresponde ao domicílio do autor, tampouco do réu. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
22/08/2024 17:16
Conhecido o recurso de CANAA SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0725902-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CANAA SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA AGRAVADO: XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte agravante sobre a diligência de ID 61291613, ou requeira o que entender de direito.
Int.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
09/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/07/2024 03:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 07:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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