TJDFT - 0759534-71.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA CLAUDIA LIMA SOUSA GUERREIRO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA MEDIANTE FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese: declarar a nulidade da compra realizada com cartão de crédito em 05/05/2024, no valor de R$2.400,00, e seus respectivos encargos; e condenar a ré às seguintes obrigações: revisar as faturas do cartão de crédito da autora e não realizar novas cobranças referentes à dívida impugnada; e pagar o valor de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Questões em discussão: (i) falha na prestação dos serviços bancários ou culpa exclusiva da usuária e/ou de terceiro pelo ocorrido; (ii) legitimidade da operação financeira realizada pela internet; e (iii) direito do consumidor à reparação dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4.
As provas produzidas atestam que, em 05/05/2024 foi realizada compra no cartão de crédito da autora, à sua revelia, no valor de R$2.400,00 (ID 68615545 - Pág. 14).
A autora comunicou o ilícito à administradora de cartão de crédito e pagou o valor inconteste da fatura (Protocolos ID 68615524 - Pág.3/4 e 68615526). 5.
Embora a instituição financeira tenha alegado que a transação foi autorizada via internet com inserção dos dados do cartão, inclusive do código único de segurança – CVV, não apresentou qualquer indicativo de que a operação financeira foi realizada pela usuária, e tampouco de que a tecnologia adotada se revelou segura para a finalidade (art. 373, II, do CPC).
Ademais, a ré não justificou as transações financeiras realizadas por intermédio de aparelho celular não cadastrado e em valor que ultrapassa o limite de crédito concedido à consumidora, circunstâncias indicativas da fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária. 6.
Outrossim, a transação com cartão de crédito apresenta valor destoante do perfil de consumo da consumidora, que raramente realiza transações superiores a R$200,00 (ID 68615545).
Com efeito, embora os indícios de prática ilícita, a instituição financeira não impediu ou obstaculizou a concretização da transação financeira irregular, evidenciando falha no sistema de segurança do banco.
Nesse sentido: Acórdão 1818752, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 28/02/2024, publicado no PJe: 01/03/2024. 7.
A autora comunicou a prática ilícita e informou que não autorizou operações no celular “B5Q” (ID 68615524 - Pág. 3).
Ainda assim, a instituição financeira não suspendeu ou cancelou a operação financeira impugnada, providência simples e que poderia ter protegido o patrimônio da usuária.
No mesmo sentido: REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/08/2022. 8.
E é atribuição da instituição financeira a demonstração de que não ocorreu defeito na prestação do serviço, ante os mecanismos de segurança que possui, hábeis para evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraudes praticadas por terceiros.
No mesmo sentido: Acórdão 1843965, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 08/04/2024, publicado no DJE: 19/04/2024.
Reconhecida a fraude, a transação financeira é nula de pleno direito, nos termos consignados na sentença. 9.
No tocante ao dano moral, a autora não exibiu o comprovante de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, apontando somente três protocolos de atendimento, insuficientes para a comprovação do desvio produtivo.
A despeito disso, a situação vivenciada não causou injustificado transtorno, sofrimento físico, abalo psicológico ou emocional à autora, importando destacar que a fraude praticada por terceiro afasta a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos morais.
Nesse sentido: Acórdão: 1879847, Terceira Turma, Rel.
Marco Antônio Do Amaral, j. 17/06/2024, publicado no DJE: 27/06/2024; Acórdão 1769690, Terceira Turma, Rel.
Daniel Felipe Machado, j. 09/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023, e Acórdão 1662822, Terceira Turma, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, j. 14/02/2023, publicado no DJE: 24/02/2023.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 11.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/08/2022; TJDFT, Acórdão 1818752, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 28/02/2024; Acórdão 1843965, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 08/04/2024; Acórdão: 1879847, Terceira Turma, Rel.
Marco Antônio Do Amaral, j. 17/06/2024; Acórdão 1769690, Terceira Turma, Rel.
Daniel Felipe Machado, j. 09/10/2023, e Acórdão 1662822, Terceira Turma, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, j. 14/02/2023. -
19/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:14
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 10:56
Juntada de Petição de memoriais
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25/02/2025 15:12
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/02/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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