TJDFT - 0728160-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SINDERLEY RAMOS em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SINDERLEY RAMOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
Por meio da Decisão de ID 223620941, determinou-se à parte autora que apresentasse o plano de pagamento, com indicação do mínimo existencial, bem como do montante que será revertido para solver as obrigações com a instituição financeira requerida, a fim de prosseguir com o processo por superendividamento.
A despeito de sua regular intimação, inclusive pessoalmente, a parte autora permitiu o transcurso do prazo in albis (IDs 233347862 e 240418988). É o breve relato.
D E C I D O.
Nesse passo, não sendo atendida a determinação de emenda, tem-se que a inicial não atende aos requisitos legais (art. 321, do CPC), e, mesmo oportunizada a emenda, deixou a parte de atendê-la, de modo que se impõe o indeferimento da inicial, como preconiza o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ressalto que não é hipótese de isenção das custas judiciais, uma vez que, apesar da extinção prematura, houve a provocação e movimentação do aparato do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do aludido códex.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SINDERLEY RAMOS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/04/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SINDERLEY RAMOS em 22/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SINDERLEY RAMOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se pessoalmente a parte requerente – via postal – para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 485, III, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:04
Outras decisões
-
24/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SINDERLEY RAMOS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:06
Outras decisões
-
08/01/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:27
Outras decisões
-
03/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SINDERLEY RAMOS em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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28/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/10/2024 09:20
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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21/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 22:35
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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09/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:33
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:15
Outras decisões
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SINDERLEY RAMOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda de ID 209147604.
Considerando a criação no âmbito deste Tribunal de Justiça do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados (CEJUSC-Super), nos termos da Portaria Conjunta nº 22/2024, com atribuições pertinentes à fase pré-processual e conciliatória envolvendo repactuação de dívidas dos consumidores superendividados, bem como da orientação para a remessa de processos judiciais, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super, pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, para as providências a seu encargo atinentes à realização da audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, INTIME-SE o requerente para apresentar pedido de instauração do processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SINDERLEY RAMOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenda a parte integralmente a determinação de ID 203547707, apresentando o plano de pagamento contendo não só com o sumário das contratações que serão objeto da repactuação pretendia, com o seu valor de saldo atual, mas também o cotejo com os gastos mensais habituais e com a renda auferida, bem como a exclusão dos pedidos incompatíveis, observando-se, ainda, a determinação constante do último parágrafo, de modo que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando-se as alterações.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a SINDERLEY RAMOS registrado(a) civilmente como SINDERLEY RAMOS - CPF: *34.***.*04-36 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SINDERLEY RAMOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Desta feita, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta consta do §3º do mesmo artigo.
Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos , sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4º, do CDC).
Nessa panorama, ainda que o rito previsto para pactuação indique que o plano, com todas as condições pormenorizadas, será ofertado na audiência a ser designada – e que, havendo concordância pelas partes, não necessariamente se guiará pelos preceitos afetos eminentemente a eventual plano judicial –, tenho que, para aferição da viabilidade de adoção do rito especial trazido pela Lei nº 14.181/2021, necessária se faz a apresentação de uma planilha não só com o sumário das contratações que serão objeto da repactuação pretendia, com o seu valor de saldo atual, mas também o cotejo com os gastos mensais habituais e com a renda auferida, com o fito de demonstrar que não se cuida de situação de insolvência civil, bem como da viabilidade da futura proposta para a solução da situação de superendividamento, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Nesse passo, deverá a parte enunciar e apresentar comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos – considerando que a novel legislação invocada visa preservar o mínimo existencial, de modo que essas informações e documentos se mostram necessários para eventual balizamento –.
Impertinente, ainda, o pedido de revisão contratual, mormente das taxas de juros (item “2” do ID 203512733, p. 29), ao rito eleito, porquanto os parâmetros para definição do plano são aqueles elencados na Lei Consumerista (art. 104-B e §4º, do CDC).
Pelo exposto, INTIMO a requerente para EMENDAR a inicial, observadas as considerações e ponderações aduzidas acima.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para as providências, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser veiculada por intermédio de nova peça de ingresso, consolidando-se as alterações; e não petição autônoma, a qual dificultaria o amplo exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Outras decisões
-
09/07/2024 17:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
09/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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