TJDFT - 0751206-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:15
Mandado devolvido dependência
-
26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0751206-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA NUNES LEITAO GOMES OFENSOR: DAYANNE LEITAO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa da ofensora requer (ID 203312681): 1.
A revogação imediata da medida protetiva de urgência concedida em desfavor da requerente Dayanne Gomes Leitão para que a mesma possa voltar para casa, visto que fora vítima de denunciação caluniosa; 2.
A autorização para que Dayanne Gomes Leitão retorne ao domicílio familiar localizado na SQN 403, Bloco B, apartamento 307 – Asa Norte – Brasília/DF; 3.
A intimação do Ministério Público para manifestar-se, se entender necessário. 4.
Seja a Requerente condenada por Denunciação Caluniosa, conforme estabelecida no Artigo 339 do Código Penal, por inúmeras vezes falsamente acusar e Requerente, e na data do fato está em viagem a São Paulo, comprovando fez falsa denúncia. 5.
Os registros do Bacenjud, SisbaJud e todos os extratos bancários que comprovam que a Requerente não estava em casa, nem mesmo em Brasília, no dia do incidente.
A defesa da vítima requer (ID 204122167): 1.
A manutenção da medida protetiva de urgência concedida em favor de Maria Nunes Leitão Gomes, assegurando sua integridade física e psicológica; 2.
A rejeição do pedido de revogação da medida protetiva formulado por Dayanne Leitão Gomes; 3. a garantida a permanência e usufruto do imóvel à senhora Maria Nunes, vítima, por força do instituto do art. 1.831, CC/02, no tocante do direito de habitação; 4.
A intimação do Ministério Público para manifestar-se nos autos, se assim entender necessário; 5.
A manutenção da ordem de afastamento de Dayanne Leitão Gomes do lar familiar, garantindo a paz e segurança da Sra.
Maria Nunes.
O MP se manifestou pela manutenção das medidas protetivas até a conclusão da persecução penal (ID 204607352).
Este juízo proferiu o seguinte despacho (ID 204634092): “A defesa da autora do fato afirmou que a vítima estaria viajando no dia dos fatos.
A defesa da vítima nada falou a respeito de tal alegação.
Manifeste-se a defesa da vítima especificamente sobre a alegação de que a vítima teria viajado no dia dos fatos, informando a data e horário da viagem, tanto de ida quanto de volta.” A defesa da ofensora requer autorização para que, em dia e horário previamente acordados, acompanhada por oficial de justiça, possa retirar seus pertences pessoais (ID 205130955).
A defesa da vítima informou que a vítima viajou à cidade de São Paulo no período de 08 a 10 de junho de 2024.
A viagem de ida ocorreu em 08 de junho de 2024, com embarque às 12:00 horas.
Reitera que os fatos descritos no depoimento prestado na delegacia, bem como as alegações de violência e ameaças constantes por parte de Dayanne Leitão Gomes, são verídicos e ocorreram no dia 08/06/2024, antes da referida viagem.
Requer que as medidas protetivas de urgência sejam mantidas para garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Concorda com a retirada dos pertences pessoais de Dayanne Leitão Gomes, com a condição de que a retirada seja acompanhada por um Oficial de Justiça, em data e hora previamente marcadas (ID 205478055).
Decido.
Não há prova cabal de que a imputação que é feita à autora do fato não seja verdadeira.
A palavra da vítima apresenta grande valor probatório neste momento, pelo que indefiro o pedido de revogação da MPU concedida.
Defiro à autora do fato que busque na companhia de um Oficial de Justiça os seus pertences pessoais.
Expeça-se o competente mandando de acompanhamento.
PRI.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:29:47.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
29/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:48
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:47
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0751206-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA NUNES LEITAO GOMES OFENSOR: DAYANNE LEITAO GOMES DESPACHO A defesa da autora do fato afirmou que a vítima estaria viajando no dia dos fatos.
A defesa da vítima nada falou a respeito de tal alegação.
Manifeste-se a defesa da vítima especificamente sobre a alegação de que a vítima teria viajado no dia dos fatos, informando a data e horário da viagem, tanto de ida quanto de volta.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:47:32.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
18/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0751206-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA NUNES LEITAO GOMES OFENSOR: DAYANNE LEITAO GOMES DESPACHO Intime-se a Defesa da vítima acerca da petição de ID 203312681.
Prazo de 05 dias.
Após manifestação/transcurso do prazo, remetam-se os autos do MP.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 19:06:03.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
09/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:34
Mandado devolvido dependência
-
24/06/2024 09:34
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:10
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
17/06/2024 18:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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