TJDFT - 0721850-71.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0721850-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de requerimento do requerido THIAGO VIEIRA DA SILVA visando a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em favor de A.
D.
C.
F.
O MP oficiou pela revogação das medidas impostas (ID's 204099766 e 201661960). É o relatório.
Decido.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 144877814): a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Verifica-se que desde o deferimento das medidas protetivas, em 10/12/2022, não há relatos de descumprimento por parte do requerido.
Ademais, foi determinado o arquivamento do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos narrados pela vítima (autos nº 0700243-65.2023.8.07.0020) por falta de justa causa para a persecução penal.
Apesar da vítima ter relatado que ainda sente medo do requerido, por ele ter porte de arma (ID 203829116), observo que as medidas foram deferidas em dezembro de 2022, sendo que não há relatos recentes que indiquem que o requerido represente risco à integridade física e/ou psicológica da vítima.
Deste modo, ante a desnecessidade atual da manutenção das medidas aplicadas, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas.
Intimem-se.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
15/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:10
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
15/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:03
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
24/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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24/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:01
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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12/12/2022 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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10/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 16:10
Recebidos os autos
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10/12/2022 16:10
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/12/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/12/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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