TJDFT - 0707696-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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28/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:36
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707696-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID199326582, antes de intimada para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 3.215,04 (três mil duzentos e quinze reais e quatro centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 203885192.
Consigne-se que, na decisão de ID 212415295, ficou estabelecido que cabe ser revertido em favor da parte autora apenas a quantia de R$ 525,49 (quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), valor este que corresponde ao montante efetivamente devido a título de restituição, já transferido para a conta bancária indicada pela credora (ID 214532606).
Por sua vez, o saldo remanescente do depósito judicial, no valor de R$ 2.689,55 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), resultante da diferença entre o valor total depositado (R$ 3.215,04) e o valor devido à autora (R$ 525,49), deverá ser devolvido ao banco réu.
Contudo, a liberação deste montante permaneceu suspensa até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação anteriormente estabelecida na referida decisão.
A parte requerente regularmente intimada para dizer se a obrigação de fazer determinada foi cumprida, no prazo de 5 (cinco) dias, quedou-se inerte (ID 22126987).
Diante do exposto, impõe-se a liberação da quantia de R$ 2.689,55 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do banco réu, com a consequente extinção e o arquivamento do feito.
Por conseguinte, intimem-se as partes, devendo o banco réu, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da aludida quantia (R$ 2.689,55).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte requerida.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Comprovada a transferência da quantia à parte ré, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
18/12/2024 20:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/12/2024 19:12
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA BARBOSA - CPF: *27.***.*77-34 (REQUERENTE) em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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26/11/2024 16:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO) em 22/11/2024.
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13/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO) em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707696-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que o banco requerido fora condenado, por força da sentença de ID 199326582, a restituir à autora a quantia de R$ 3.035,48 (três mil e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), bem como a integralidade dos encargos decorrentes da operação irregular realizada na conta bancária da demandante, cominando ao banco a obrigação de excluir todos os lançamentos derivados dessa operação.
Na petição de ID 203970444, o réu noticiou, então, o pagamento espontâneo do valor de R$ 3.215,04 (três mil duzentos e quinze reais e quatro centavos), conforme guia de depósito de ID 203885192.
Instada a dizer se fazia oposição ao aludido montante, a parte autora alegou, na petição de ID 206850760, que a importância depositada pelo banco demandado se referia tão somente ao valor atualizado da operação reconhecida como fraudulenta pelo julgado, de modo que restava pendente a restituição da quantia de R$ 2.189,82 (dois mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), referente aos encargos decorrentes da transação irregular.
Acrescentou, ainda, que a instituição financeira demandada continuava a realizar cobranças indevidas a esse título.
Intimado para se manifestar, o requerido aduziu que, com o pagamento por ele efetuado, restou cumprida integralmente a obrigação consignada na sentença proferida, discordando, portanto, do pleito de complementação deduzido pela requerente (ID 208921588).
Requerendo, ao final, a remessa dos autos à contadoria.
Nesse contexto, foi a autora novamente intimada, desta vez para esclarecer se chegou a adimplir a totalidade da quantia principal de R$ 3.035,48 (três mil e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) relativa à operação fraudulenta lançada em seu cartão de crédito e que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Além de indicar, precisamente, as providências que adotou em relação à referida pendência após o ingresso desta demanda, evidenciando como chegou ao montante residual alegado de R$ 2.189,82 (dois mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Em resposta (ID 211633022), a demandante disse que antes da fraude objeto desta ação possuía um débito de apenas R$ 186,92 (cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) junto ao réu, mas que em razão da referida operação irregular, realizada em fevereiro/2024, a dívida em seu nome alcançou a ordem de R$ 4.287,53 (quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Aduziu, assim, que na aludida competência (fevereiro/2024) adimpliu apenas com a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, buscando minimizar seus prejuízos e mesmo não reconhecendo a transação fraudulenta, optou por aderir em março/2023 a parcelamento que também não conseguiu honrar integralmente, tendo adimplido desde então com valores parciais que integralizam a quantia de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais) (R$ 1.012,77 – Março; R$ 207,53 – Abril; R$ 225,15 – Maio; R$ 244,55 – Junho).
Finalizou dizendo que após o imbróglio, não utilizou mais o cartão de crédito do banco réu. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conquanto sustente o demandado, na petição de ID 203970444, que o depósito judicial de ID 203885192, no valor de R$ 3.215,04 (três mil duzentos e quinze reais e quatro centavos), atendeu integralmente ao comando do julgado, não se pode olvidar que o dispositivo da sentença foi cristalino ao consignar que caberia à aludida instituição não apenas restituir à autora a quantia objeto da fraude, devidamente atualizada, mas também a integralidade dos encargos decorrentes da operação irregular, além de excluir todos os lançamentos derivados da referida transação.
Considerando, pois, que o banco réu não excluiu das faturas da demandante as rubricas indevidas decorrentes da fraude, nas quais se inserem tanto os encargos, quanto todos os sucessivos parcelamentos implementados a partir de março/2023, forçoso reconhecer que o pagamento realizado pela instituição não se prestou a quitar as obrigações cominadas no julgado.
Nesse contexto, a fim de alcançar o objetivo estampado no comando da sentença proferida, a saber, de retorno das partes ao status quo ante, mostra-se imperioso: a) reconhecer como indevida toda a dívida que atualmente paira sob o nome da requerente, incluindo aquela no montante de R$ 7.085,35 (sete mil e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) acumulada em parcelamentos e encargos deles decorrentes, conforme discriminada na fatura do mês de setembro/2024, juntada pelo próprio réu ao ID 211050186 – Pág. 3, pois gerada a partir da operação reconhecida como fraudulenta; b) bem como reconhecer como indevida a totalidade das penalidades (juros, multas e IOF) implementadas a partir de março/2024 por pagamentos parciais, atraso ou inadimplência por parte da autora, já que o imbróglio ora enfrentado somente ocorreu por conta da fraude, cuja responsabilidade fora atribuída à falha na prestação do serviço do réu na fundamentação do julgado. c) determinar que o requerido proceda à exclusão da integralidade dessas despesas das faturas da demandante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 537 do CPC/2015), sem prejuízo da deflagração da fase executiva e conversão dessa obrigação, que vale frisar, já estava prevista na sentença de ID 199326582, em perdas e danos no valor do débito eventualmente mantido em desfavor dela.
Diante dessas circunstâncias, cumprir o que fora anteriormente consignado na decisão de ID 204046933, liberando integral e indiscriminadamente a quantia de R$ 3.215,04 (três mil duzentos e quinze reais e quatro centavos), depositada pelo réu ao ID 203885192, em favor da demandante, seria promover flagrante bis in idem em desfavor daquele, e consequente enriquecimento ilícito desta, já que o aludido numerário corresponde ao valor atualizado da operação fraudulenta, cuja cobrança já está embutida nos parcelamentos que ora se determinou excluir.
Sendo assim, fica o direito da requerente sobre esse montante limitado apenas a importância que ela comprovadamente desembolsou de forma indevida durante o período em que perduraram essas irregularidades, a saber, de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais) (R$ 500,00 - Fevereiro/2024; R$ 1.012,77 – Março; R$ 207,53 – Abril; R$ 225,15 – Maio; R$ 244,55 – Junho).
Todavia, a esse respeito, não se pode ignorar, ainda, que a autora realizou diversas operações válidas, as quais incluíam compras de dias antes da operação fraudulenta, prestações de compras pretéritas e parcelamentos de faturas anteriores, de modo que, embora ela não tenha, depois de fevereiro/2024, usado o plástico envolvido na controvérsia, já havia assumido obrigações decorrentes dessas operações para os meses subsequentes, com as quais lhe cabe honrar e devem ser consideradas por este Juízo, também sob pena de enriquecimento ilícito.
Por conseguinte, a análise detida das faturas apresentadas pelo banco demandado ao ID 211050185 e ss., permite constatar que em fevereiro/2024 a dívida havida em nome da demandante foi apurada na ordem de R$ 4.287,53 (quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), razão pela qual abatida a operação hostilizada e lançada naquela competência (R$ 3.092,74), tem-se que as despesas por ela efetivamente contraídas até aquela ocasião perfaziam a quantia de R$ 1.194,79 (mil cento e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) (R$ 4.287,53 – R$ 3.092,74).
Ademais, eram de responsabilidade da requerente, também, as despesas posteriores relativas a última prestação de uma compra (Star Móveis 5/5 – R$ 200,00 - Março/2024) e 3 (três) prestações de parcelamentos de faturas anteriores à fraude (R$ 107,26 + R$ 81,23 + R$ 81,23 = R$ 269,72), que somam um valor total de R$ 469,72 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) (R$ 200,00 + R$ 269,72).
Conclui-se, por isso, que cabe ser revertido em prol da autora somente o montante de R$ 525,49 (quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor que ela poderia de fato receber a título de restituição (R$ 2.190,00), subtraído das despesas que, conforme explanado alhures, ela ainda devia (R$ 1.194,79 + R$ 469,72), sem quaisquer encargos, já que, repisa-se, todo o impasse decorreu de conduta atribuível ao requerido.
Em contrapartida, o restante do depósito, a saber, R$ 2.689,55 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (R$ 3.215,04 – R$ 525,49), deverá ser devolvido ao banco réu, cuja liberação, contudo, ficará suspensa até que haja o efetivo cumprimento da obrigação de exclusão estabelecida.
Adotadas todas essas providências, entende este Juízo como solucionadas as questões pendentes verificadas nestes autos até a presente ocasião, e, portanto, desnecessário o envio dos autos à Contadoria, conforme requereu o demandado.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília – BRB, para que transfira a quantia de R$ 525,49 (quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), da conta judicial para a conta indicada pela demandante ao ID 206850760.
Feito, expeça-se Mandado de Intimação pessoal do requerido e aguarde-se o prazo do respectivo cumprimento.
Após, intime-se a autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi cumprida, sob pena de arquivamento.
Em seguida, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação. -
27/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:37
Deferido em parte o pedido de MARLENE DA SILVA BARBOSA - CPF: *27.***.*77-34 (REQUERENTE), NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
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19/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707696-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE DA SILVA BARBOSA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento em que o banco requerido fora condenado, por força da sentença de ID 199326582, a restituir à autora a quantia de R$ 3.035,48 (três mil e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), bem como a integralidade dos encargos decorrentes da operação irregular realizada na conta bancária da demandante, cominando ao banco a obrigação de excluir todos os lançamentos derivados dessa operação.
Em manifestação de ID 203970444, o banco réu informou o pagamento espontâneo do valor de R$ 3.215,04 (três mil duzentos e quinze reais e quatro centavos).
Entretanto, a parte autora, em petição de ID 206850760, alegou que o pagamento realizado pelo banco demandado refere-se tão somente ao valor de R$ 3.035,48, atualizado, conforme determinado na mencionada sentença, permanecendo pendente a restituição da quantia de R$ 2.189,82 (dois mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), referente aos encargos decorrentes da transação fraudulenta.
Acrescentou, ainda, que a instituição financeira demandada continua a realizar cobranças relativas à operação irregular.
Diante do exposto, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pagamento quanto ao montante pendente (R$ 2.189,82) indicado pela parte autora, podendo, na oportunidade, depositar espontaneamente o valor complementar por ela apurado.
No mesmo prazo, deverá informar se procedeu à exclusão de todos os lançamentos derivados da operação irregular realizada na conta bancária da demandante.
Após, retornem os autos concluso. -
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707696-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE DA SILVA BARBOSA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 199326582, antes mesmo de intimada para o cumprimento da sentença, no valor de R$ 3.215,04 (três mil duzentos e quinze reais e quatro centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 203885192.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Não havendo oposição da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. -
15/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:59
Deferido o pedido de MARLENE DA SILVA BARBOSA - CPF: *27.***.*77-34 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/06/2024 09:33
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA BARBOSA - CPF: *27.***.*77-34 (REQUERENTE) em 03/06/2024.
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/05/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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