TJDFT - 0711464-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo legal para o executado realizar o pagamento do débito com os benefícios do Art. 827,§ 1º , do NCPC, bem como para opor embargos à execução.
Conforme decisão de id.XXX, procedo a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 (trinta) dias. (PAC 30 DIAS) Com a planilha, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Inerte, intime-se pessoalmente.
Ainda silente, façam-se os autos conclusos para extinção.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711464-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA OLIVEIRA DUTRA EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo legal para o executado realizar o pagamento do débito com os benefícios do Art. 827,§ 1º , do NCPC, bem como para opor embargos à execução.
Conforme decisão de id.231070951, procedo a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 (trinta) dias. (PAC 30 DIAS) Com a planilha, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Inerte, intime-se pessoalmente.
Ainda silente, façam-se os autos conclusos para extinção.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:17
Deferido o pedido de 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
01/03/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:04
Recebidos os autos
-
15/02/2025 03:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2025 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 21:51
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711464-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por 3 IRMÃOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face de EDIFICAR - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Nos termos do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos os honorários contratuais diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Tendo o advogado juntado aos autos o contrato que estabelece honorários contratuais (Id. 220995328) e procuração (Id. 220995326), reserve-se o valor pleiteado na petição de Id. 217625215, correspondente a R$50.183,93 e intime-se pessoalmente a exequente, por carta com aviso de recebimento, para dizer se já foram pagos ao seu advogado algum valor dos honorários contratuais, sendo seu silêncio considerado como concordância tácita da não ocorrência do pagamento.
Prazo: 15 dias.
Prorrogo para momento posterior à resposta, a análise sobre o levantamento deste percentual.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$250.919,68, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de 3 IRMÃOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 00.***.***/0001-59, na conta indicada ao Id. 217625215 (Banco BRB, agência 054, conta corrente 600015-0, chave PIX: CNPJ nº 00.***.***/0001-59).
Dou ao presente força de mandado.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO 3 IRMÃOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 00.***.***/0001-59 SMC QUADRA 1, LOTES 1/7, CEP: 72.265-010 - CEILÂNDIA/DF -
16/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
28/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 23:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 23:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711464-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em que se pede a solicitação de suspensão da penhora e revisão dos valores cobrados.
Alega a excipiente, em suma: (i) a inépcia da inicial, por inobservância do art. 330, II, e 319, III e IV, ambos do CPC; (ii) a abusividade da multa penal estipulada no negócio; (iii) e que a penhora sobre 90% dos ativos financeiros da empresa inviabiliza sua atividade comercial, pois são valores destinados a pagar despesas já relacionadas ao mês de julho, colocando em risco o salário e sua capacidade de cumprir obrigações.
Alude a possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa como meio de honrar as dívidas.
Nesse contexto, requer a nulidade dos valores cobrados indevidamente, e por consequência a suspensão da presente execução, bem como, seja concedido, em sede liminar a imediata liberação dos valores.
Decido.
Consoante as alegações da excipiente, os valores bloqueados são destinados diretamente ao pagamento dos funcionários, e outras despesas imprescindíveis para a continuidade da atividade empresarial.
No entanto, a proteção legal do inciso IV do art. 833 do CPC, em regra, é destinada a garantia da subsistência do devedor como pessoa física, e não a pessoas jurídicas, ou mesmo, ao empregador para pagamento de seus funcionários.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA/AGRAVANTE.
VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS A PAGAMENTO DE FOLHA DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A penhora de valores bloqueados na conta corrente da pessoa jurídica executada encontra fundamento nos arts. 835, I, do CPC e constitui meio legítimo para garantir a execução. 2.
Não socorre à sociedade empresária devedora, ora agravante, a genérica alegação de que efetivada indevida penhora sobre suas contas por ser impenhorável a verba mantida em sua conta corrente para pagamento de folha de salário de seus funcionários, uma vez que a garantia da impenhorabilidades dos salários se estende apenas a pessoa física, não abarcando, assim, a pessoa jurídica. 2.1.
Não há qualquer irregularidade no bloqueio em conta corrente da executada, haja vista se tratar de indisponibilidade de ativos constantes na conta utilizada para movimentação financeira ordinária, a inviabilizar a alegação de ser verba salarial de seus funcionários. 3.
Faltantes elementos de convicção evidenciadores de que o processamento da execução se faz por meio mais gravoso, especialmente porque sequer indicada a modalidade menos onerosa a ser observada, conforme permissão posta no art. 805, parágrafo único, do CPC, devem ser mantidos os atos expropriatórios já determinados. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881404, 07109147620248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei É cediço, ainda, a necessidade da preservação da empresa, bem como a possibilidade de penhora do percentual do faturamento da empresa para pagamento de dívida.
No entanto, não há lastro documental a amparar penhora sobre parte do faturamento, uma vez que os emails juntados (ids. 202358704 e 202358705) apenas corroboram o recebimento de valores pela executada, inexistindo comprovação de que a quantia depositada se destinava ao pagamento de suas obrigações regulares, tampouco há elementos suficientes a verificação do total faturamento da empresa, inviabilizando a verificação de percentual justo.
Portanto, indefiro, no momento, o pedido liminar de liberação dos valores.
Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, caso ainda não tenha sido feito.
Este valor fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Aguarde-se a decisão final sobre o incidente para a liberação da mencionada quantia.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre a exceção de pre-executividade no prazo de 15 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
16/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 09:48
Indeferido o pedido de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
28/06/2024 17:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:24
Outras decisões
-
16/04/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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