TJDFT - 0738794-45.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:39
Baixa Definitiva
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26/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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26/08/2025 16:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
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08/07/2025 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO ROBSON ALVES PUCCI em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0738794-45.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: FLÁVIO ROBSON ALVES PUCCI AGRAVADOS: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
09/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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11/04/2025 14:26
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/04/2025 22:21
Juntada de Petição de agravo
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738794-45.2021.8.07.0001 RECORRENTE: FLÁVIO ROBSON ALVES PUCCI RECORRIDOS: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO LEGAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO EXTRAPOLADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial da ação de conhecimento na qual o autor objetivava a limitação dos descontos de parcelas de empréstimos e de contrato de adesão a plano de previdência privada consignados em sua folha de pagamento, conforme os parâmetros previstos no artigo 45 da Lei nº 8.112/1990.
O autor alega que os descontos realizados em sua folha de pagamento superam o patamar previsto na legislação de regência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o valor atribuído à causa está em consonância com as regras processuais pertinentes; ((ii) avaliar se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação; e (iii) determinar se houve excesso nos descontos realizados na folha de pagamento, em decorrência de inobservância dos parâmetros previstos no artigo 45 da Lei nº 8.112/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não havendo proveito econômico aferível na ação proposta, deve ser mantido o valor atribuído à causa pelo próprio apelante, ao fundamento de que seria a expressão monetária da parte controvertida da pretensão deduzida em juízo. 4.
Constatado que, embora de forma sucinta, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos pelos quais o d.
Magistrado de primeiro grau considerou improcedente a pretensão deduzida na inicial, não há razão para que seja reconhecida a ofensa às disposições contidas no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 5.
De acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.112/1990, são permitidas consignações facultativas em folha de pagamento de servidor pública até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, dos quais 5% (cinco por cento) são destinados à amortização de dívidas com cartão de crédito. 6.
Observado, no caso concreto, que o extrato de consignações emitido pelo órgão pagador da parte autora informa que o valor descontado em sua folha de pagamento, relativos aos contratos apontados na inicial, não ultrapassava o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na legislação de regência, não há razão para que seja acolhida a pretensão deduzida na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Pedido de modificação do valor atribuído à causa indeferido.
No mérito, recurso não provido.
Honorários de sucumbência majorados.
Tese de julgamento: 1.
Devem ser considerados válidos os descontos consignados em folha de pagamento, desde que autorizados pelo servidor e observados os limites previstos na legislação de regência.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; Lei nº 8.112/1990, art. 45; CC, art. 422; CPC, arts. 373, I, 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 31.08.2021.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011, 10 do Decreto Distrital 28.195/2007, 1º, §1º da Lei 10.820/2003 e 45 da Lei 8.112/90, bem como ao entendimento firmado na tese do tema 1.085 do STJ, no sentido da possibilidade de revogação pelo mutuário dos débitos em conta das parcelas dos empréstimos contratados.
Aduz que a formalização do contrato não pode sobrepor ao entendimento legal e jurisprudencial, de modo que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos; c) artigo 1.026, §2º, do CPC, pugnando pelo afastamento da multa aplicada pela interposição de recurso protelatório. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao indicado malferimento aos artigos 1º, §1º, da Lei 10.820/2003 e 45 da Lei 8.112/90, pois a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que os descontos na folha de pagamento do recorrente observaram os limites estabelecidos na legislação de regência, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo óbice incide sobre a suposta ofensa ao artigo 1.026, §2º, do CPC, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática para o afastamento da condenação ao pagamento da multa aplicada pela interposição de recurso protelatório.
Igualmente não deve prosseguir o recurso em relação à suposta ofensa aos artigos 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e 10 do Decreto Distrital 28.195/2007, porquanto a análise da tese recursal demandaria, necessariamente, a apreciação de lei local, e “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 18:10
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2025 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2025 13:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRIDO) em 13/03/2025.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:08
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:10
Conhecido o recurso de FLAVIO ROBSON ALVES PUCCI - CPF: *84.***.*10-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:33
Juntada de pauta de julgamento
-
02/12/2024 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
30/10/2024 12:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/10/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:48
Conhecido o recurso de FLAVIO ROBSON ALVES PUCCI - CPF: *84.***.*10-30 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738794-45.2021.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 36.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 18.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 17 de outubro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 64614735), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
Rogério Lima Góis Secretaria da Oitava Turma Cível -
30/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/09/2024 17:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2024 07:33
Recebidos os autos
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12/09/2024 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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